Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0141317-97.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0141317-97.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALEX JORGE MACEDO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para:

a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica contratual de empréstimo consignado entre as partes vinculada aos descontos objeto desta lide (contrato nº 636287120), bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos;

b) condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor, perfazendo a quantia de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), bem como das parcelas porventura descontadas no curso da demanda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, observando-se a taxa referencial SELIC deduzido o índice oficial de inflação nos períodos pertinentes, vedada a duplicidade de encargos;

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença arbitradora, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso correspondente ao primeiro desconto indevido, com esteio no artigo 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o alto zelo profissional, a relevância da demanda e a atuação escorreita em defesa dos interesses de parte hipossuficiente.

Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALEX JORGE MACEDO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica contratual de empréstimo consignado entre as partes vinculada aos descontos objeto desta lide (contrato nº 636287120), bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor, perfazendo a quantia de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), bem como das parcelas porventura descontadas no curso da demanda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, observando-se a taxa referencial SELIC deduzido o índice oficial de inflação nos períodos pertinentes, vedada a duplicidade de encargos; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença arbitradora, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso correspondente ao primeiro desconto indevido, com esteio no artigo 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o alto zelo profissional, a relevância da demanda e a atuação escorreita em defesa dos interesses de parte hipossuficiente. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI. P. R. I. C.