Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para:
a) reconhecer o excesso de execução relativo à cobrança dos honorários advocatícios contratuais no percentual de vinte por cento (R$ 9.154,92), determinando a sua imediata exclusão da memória de cálculo da execução;
b) determinar o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0244221-35.2025.8.04.1000 pelo saldo devedor remanescente corrigido, integrado pela dívida principal inadimplida e respectivos encargos moratórios hígidos, além dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente no despacho inicial de mov. 6.1.
Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de setenta por cento a cargo do embargante e trinta por cento a cargo da embargada.
Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (equivalente ao valor do excesso extirpado de R$ 9.154,92), a serem pagos pela embargada em favor dos procuradores do embargante; bem como condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargada fixados em dez por cento sobre a fração do débito exequendo em relação à qual os embargos foram rejeitados, observando-se, em relação ao embargante, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0244221-35.2025.8.04.1000.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI.