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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3030452-23.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
3030452-23.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o promovido, ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; b) indenização por danos materiais em R$ 7.234, 66, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), desde a citaçãonos termos do art. 406, do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência do réu-reconvinte, caberá a ele o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrada no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3030452-23.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: NEYLTON FRANCO DA SILVA e outros REQUERIDO: JOSE GENESIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito ajuizada por Neylton Franco Da Silva e Thaline Maria Do Vale De Oliveira Franco em face de José Genésio Da Silva, todos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial de id.152996426 que: "No dia 19 de março de 2025, por volta das 19h20min, os Requerentes trafegavam na motocicleta de placa SBQ0A29 pela Rodovia Presidente Epitácio Pessoa, no bairro São João do Tauape, Fortaleza/CE, quando foram surpreendidos pelo veículo de placa SBT1B97, que atravessou abruptamente sua trajetória, ocasionando a colisão(…) O automóvel era conduzido pelo Sr. José Genésio, que limitou-se a fornecer seu número de telefone, sem prestar qualquer auxílio às vítimas sob justificativa de que iria para casa de sua sogra pois a mesma tinha falecido(…) A Sra. Thaline sofreu fratura com descolamento epifisário, necessitando de cirurgia(…) O Sr. Neylton sofreu fratura no dedo da mão direita e ficou com 2 costelas quebradas(…)." Pelo que requer, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.234, 66 pelos danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão de id.153137069 concedeu a gratuidade judiciária. Citada, a requerida apresentou Contestação no Id.156908715, para alegar a ausência de responsabilidade do requerido pelo acidente e a culpa exclusiva dos requerentes. A improcedência dos pedidos na inicial, inclusive quanto aos alegados danos em celular, óculos, despesas médicas e afastamento laboral, por ausência de nexo causal e prova, e por serem de responsabilidade do DPVAT. Apresentou Reconvenção para pleitear a condenação dos requerentes ao ressarcimento dos danos materiais sofridos em decorrência do acidente na restituição em dobro do valor de R$ 290,00 indevidamente pago, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme artigo 940 do Código Civil. Bem como, a condenação dos requerentes/reconvindos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e por fim, a condenação de multa por litigância de má-fé. Réplica de id.165042203. Tréplica à réplica no id.166151276. Audiência instrução realizada no dia 27 de maio de 2026 oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido. (id.204931178 e 204931189) Memoriais apresentados nos ids.206904638 e 207290906. É o relato. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes acerca da eventual responsabilidade civil por acidente de trânsito que teria ocasionado danos morais à parte autora. Da análise do art. 186 do CC, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade. A coexistência dessa trilogia é o pressuposto para se cogitar a obrigação indenizatória. Cuidando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, é da parte requerente o ônus de provar o nexo de causalidade e a culpa do condutor demandado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, a parte autora alega que o condutor do veículo foi o responsável pelo acidente de trânsito ora discutido. Constam dos autos provas suficientes de tal alegação, o que enseja justo motivo para a reparação dos danos daí decorrentes. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, conforme documentação constante dos autos. A prova oral corroborou a prova documental, uma vez que o requerido confirmou que o local do acidente é um trecho que exige cautela redobrada e atenção especial. Oportunidade em que reconhece que poderia ter realizado a manobra com mais calma diante das características do local. Estando em conformidade também com a alegação do requerido ao acionar o sinistro (folhas 3 do id.165042203), descreveu o acidente: "Vinha na Br116 e entrei a direita sem a devida atenção e o rapaz veio a colidir em minha traseira com sua moto".(grifo nosso). Ou seja, confirma toda a dinâmica do sinistro narrada na exordial e a falha ao realizar manobra sem a devida cautela, porquanto narrou que:"Confessei sim no sinistro que eu bati, como eu disse, eu poderia ter entrado com mais calma, porque o canto é meio perigoso." vídeo da audiência, 02:03 a 02:25. (Id.204931189), bem como: "ele veio com uma velocidade razoável e bateu na minha traseira. Eu não vou questionar isso não" 02: 20 a 02:26. (id.204931189). De maneira que o depoimento pessoal do requerido só corrobora a alegação de que houve uma manobra imprudente e repentina do réu como causa do sinistro. A descrição dos danos ao veículo do requerido na lanterna traseira do carro, lateral direita apenas a parte externa, confirmam a tese autoral e as alegações do requerido. Nessa perspectiva, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecer que a culpa do evento danoso narrado nos autos deve ser atribuída tão somente ao promovido, porquanto a própria dinâmica do acidente aqui tratado autoriza, sem dificuldade, a compreensão precisa do ocorrido. Nesse sentido, o Código de Trânsito estabelece regras de conduta prudente. Quem as cumpre não age com culpa; quem não as cumpre presume-se culpado. Com efeito, segundo o Código de Trânsito Brasileiro: "Art.34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Por sua vez, o artigo 36 preconiza: "Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." Não houve, portanto, elementos aptos a afastar a presunção que milita em favor da parte autora, concluindo-se que foi o réu quem deu causa ao acidente em questão, ao desrespeitar os deveres de cautela e atenção indispensáveis à segurança do trânsito, impondo-se o dever de indenizar os danos causados à autora (artigos 186, 786 e 927 do Código Civil). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO DAS REGRAS DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJO CONDUTOR FOI O CAUSADOR DO ACIDENTE - RECONHECIMENTO. - DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - PARCIAL COMPROVAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A verdade alcançável no processo será sempre uma só: nem material e nem formal, mas processual, ou seja, aquela que decorrer da mais ampla instrução probatória possível, o que deve ocorrer independentemente da natureza do processo ou ainda da espécie de direito substancial debatido - Para o processo interessa a descoberta da verdade e é através da prova que se pode alcançar a verdade, nem que seja a "verdade processualmente possível", que será aquela que emerge da prova com o maior peso de probabilidade - O boletim de ocorrência policial que descreve a dinâmica do acidente mediante convergência na versão dos fatos apresentados pelos condutores envolvidos goza de presunção relativa de veracidade - Comprovado nos autos que o condutor do veículo dos réus deu causa ao acidente por infração às regras de trânsito, deve ele responder pelos prejuízos causados - Por interpretação extensiva do disposto no art. 932 do CCB, o proprietário que empresta seu veículo para outrem, que por sua vez dá causa ao acidente, responde solidariamente com o condutor, em se tratando de culpa in elegendo, como dispõe, analogicamente, a Súmula 492 do STF - Para que se imponha ao réu a obrigação de pagamento de indenização a título de danos materiais deve haver prova robusta de sua ocorrência - Comprovadas as lesões corporais sofridas e a internação hospitalar decorrentes do acidente, indubitável o abalo moral à vítima a emergir o dever de indenizar - A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida a cumulação com danos estéticos em caso de result arem sequelas, cicatrizes evidentes ou deformidades à vítima - A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral e danos estéticos, deve sempre ser levada em consideração a extensão dos danos, a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Divergência para impor a condenação a ambos os réus, ora apelados . V. V. P. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO - CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei - Recurso ao qual se dá parcial provimento.(TJ-MG - AC: 10024130974827001 Belo Horizonte, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) (grifo nosso). Desse modo, não tendo o promovido se desincumbido do ônus de desconstituir as provas juntadas pela parte autora (art. 373, II, do CPC), reconheço a responsabilidade de José Genésio da Silva condutor do veículo que realizou manobra sem a devida atenção e causou o acidente. O acidente causado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, configura ato ilícito cujos danos decorrentes devem ser ressarcidos. O art. 944 do Código Civil dispõe que o valor da indenização deve corresponder ao do dano. Logo, para determinar a quantia devida à autora é necessário apurar o montante do prejuízo que ela sofreu. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, a parte autora pleiteia o valor de R$ 7.234, 66, para tanto, junta orçamentos referentes ao conserto dos óculos, celular e motocicleta nos ids.152997490, 152997494 e 152997498. As notas fiscais correspondentes a medicamentos(id.152997475, 152997476) O valor pleiteado se afigura condizente com a gravidade do acidente e os danos no veículo, demonstrados pelas fotografias de ids.152996452 e 152997499. Observo, por fim, que não cabe o abatimento de eventual valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT, visto que possui natureza totalmente diversa da indenização contra o ofensor tratada nestes autos. Além disso, a requerida não trouxe comprovação de que o pagamento existiu. Ademais, o seguro DPVAT não exime o causador do acidente de pagar as despesas médicas, pois a responsabilidade civil do réu permanece integral para reparar todo dano causado por sua culpa. Dos danos morais: Por fim, quanto ao pedido de reparação por dano moral, é cediço que este, tem origem na violação a direito da personalidade do ofendido, afetando o patrimônio imaterial de uma pessoa, como o seu bom nome, a sua tranquilidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, etc. A reparação do dano moral foi reconhecida pelo legislador constituinte como garantia fundamental (artigo 5º, V e X da Carta Magna), estando prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI), e no Código Civil (artigo 186). Decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do cotidiano e a efetiva ocorrência de lesão moral indenizável. Contudo, na hipótese dos autos resta claramente ultrapassada a esfera de um simples transtorno, mormente se considerado o extenso lapso temporal em que os autores ficaram privados do uso do veículo, objeto de uso essencial. Vale lembrar que um veículo não é apenas utilizado para locomoção ao trabalho, como também auxilia em tarefas cotidianas como ir ao supermercado, consultas médicas e, principalmente, possibilita acesso a lazer para a família. Ademais foi exigido tratamento médico de urgência, internação hospitalar, realização de sutura nas sobrancelhas, fratura no dedo da mão direita e duas costelas quebradas, várias escoriações no corpo de ambos os requeridos o que evidencia, ainda que moderada, a gravidade das lesões. (id.152996453) Além disso, mesmo depois da alta do hospital, o autor Neylton Franco da Silva precisou afastar-se de suas atividades habituais por 30 (trinta) dias, por motivo de saúde, enquanto a autora Thaline Maria do Vale de Oliveira precisou afastar-se das atividades laborativas ou acadêmicas por 120 (cento e vinte dias) o que, certamente, se deu em razão da convalescença nos dias que se seguiram ao acidente sofrido. (id.152996470) O quantum indenizatório por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Dessarte, em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, porquanto referido valor não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado. Senão Vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Condutora que efetuou conversão à esquerda sem atenção suficiente. Dinâmica dos fatos e das fotografias juntadas que corroboram a culpa da corré pelo acidente. Danos materiais. Valores apresentados no orçamento que são razoáveis. Danos morais e estéticos que podem ser cumulados. Súmula nº 387 do C. STJ. Indenizações fixadas em R$8.000,00 e R$10.000,00 que não comportam alteração. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044455-84.2016.8.26.0224; 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023) RECONVENÇÃO. A requerida/reconvinte alega que os requerentes tentam imputar falsamente a culpa pelo acidente ao requerido conduta que ultrapassa o mero dissabor e configura grave lesão aos direitos de personalidade do reconvinte. Importa considerar que o direito de ação é constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República) de modo que, se não houver abuso por parte do demandante, a hipótese será se exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). A autora/reconvinda não submeteu a requerida/reconvinte à situação vexatória, situação não reconhecida só pelo fato de alguém ser demandado em juízo. Portanto, constitucionalmente garantido o acesso à Justiça, não se configura abuso de direito a discussão sobre a existência de direitos, desde que não se recorra a subterfúgios com o fito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. Eis que a improcedência ou procedência do pedido pela análise da prova colhida nos autos não se confunde com a conduta processual reprovável. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Dívida já paga. Pretensão do réu de que a autora seja condenada a pagar o valor cobrado em dobro. Impossibilidade. Incidência do art. 940 do CC que pressupõe má-fé do credor. Danos morais alegados pelo réu não configurados. Mero exercício do direito de ação que não se confunde com a prática de ato ilícito. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1131271-53.2016.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018).Sem destaque no original. Portanto, o pedido reconvencional carece de qualquer respaldo legal e comprobatório, na medida em que a ofensa ao direito da personalidade do requerido não restou minimamente demonstrada. Em verdade, depreende-se que restou comprovado que os autores apenas utilizaram-se da via judicial para reparar os danos causados pelo requerido. Refuta-se, igualmente, eventual litigância de má-fé a ser aplicada a quaisquer das partes, não se vislumbrando situação ensejadora da aplicação da mencionada penalidade, à míngua de identificação de dolo específico a ser enquadrado em uma das situações previstas no art. 80, do CPC, convindo assinalar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível a demonstração de dano efetivo à parte, devendo o dolo ser robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o promovido, ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; b) indenização por danos materiais em R$ 7.234, 66, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), desde a citaçãonos termos do art. 406, do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência do réu-reconvinte, caberá a ele o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito