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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0260535-94.2022.8.06.0001

Julgamento
16/12/2024
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0260535-94.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). IMPOSSIBILIDADE. ADI Nº 3.516/CE. TEMA 156 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RETRATAÇÃO POSITIVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame 1. Em evidência, juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do do CPC, para verificar a compatibilidade de acórdão anteriormente proferido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral, à luz da superveniente ADI nº 3.516/CE, em ação ajuizada por pensionista de ex-servidor da SEFAZ/CE que pleiteia a extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), em sua parcela mínima/fixa, com fundamento na paridade remuneratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que reconheceu à pensionista o direito à percepção do PDF, permanece compatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.516/CE, considerada a orientação do Tema 156 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.516/CE, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, que autorizavam o pagamento do PDF a inativos e pensionistas, reconhecendo a vinculação da vantagem ao exercício de atividade de administração tributária e ao incremento da arrecadação fiscal. 4. A declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo sua observância pelos tribunais, conforme o art. 927, I, do CPC. 5. O Tema 156 da repercussão geral, que admite a extensão aos inativos beneficiários da paridade das vantagens de caráter geral, não autoriza a concessão do PDF, pois o próprioSupremo Tribunal Federal afastou especificamente sua extensão a inativos e pensionistas no julgamento da ADI nº 3.516/CE. 6. A regra da paridade não pode fundamentar a concessão de vantagem que, à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não pode ser legitimamente destinada a aposentados e pensionistas. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação positivo. Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 927, I, e 1.030, II; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei Estadual nº 13.439/2004, arts. 1º, § 1º, 1º-A e 5º-A, com redação da Lei Estadual nº 14.969/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024, DJe 06.02.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30317407420238060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 02664598620228060001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer juízo positivo de retratação, para, modificando o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, conhecer da remessa e da apelação, esta interposta pelo Estado do Ceará, para dar-lhes provimento, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.