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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0958647-18.2024.8.19.0001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0958647-18.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: cancelar as cobranças referentes ao consumo de 747 m³ e às tarifas mínimas multiplicadas por economias, devendo a ré refaturar as contas pelo consumo real aferido; declarar a inexistência dos débitos impugnados; condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia comprovadamente paga pela autora a esses títulos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso, observado o índice aplicado pela CGJ, e juros a contar da citação; condenar a ré a pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 2.500,00, corrigidos e acrescidos de juros desde o desembolso; condenar a ré a pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00, corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação; determinar a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o índice oficial da CGJ até 1º de setembro de 2024, e, após essa data, o disposto na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958647-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLA TAUBA TROPE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARLA TAUBA TROPE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora que, até dezembro de 2023, suas faturas de consumo de água eram compatíveis com a média histórica da unidade, todas inferiores a R$ 1.000,00, mesmo considerando as 29 economias residenciais existentes no imóvel. Sustenta que, em janeiro de 2024, o hidrômetro foi furtado, mas, ainda assim, a ré emitiu cobrança no valor de R$ 14.191,33, correspondente a suposto consumo de 747 m³, totalmente destoante do padrão anterior e incompatível com a ausência de medição. Afirma que, após o furto, a ré passou a aplicar cobrança pelo sistema de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, sem justificativa técnica válida e em desconformidade com o consumo real. Relata que buscou esclarecimentos administrativos em diversas oportunidades, sem sucesso, e que os relatórios de vistoria fornecidos pela ré são incompletos e contraditórios. Aduz que o fornecimento de água foi interrompido por longo período, obrigando a contratação de caminhões-pipa, e que seu nome foi negativado indevidamente, mesmo com as contas em contestação. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento das contas pelo consumo real, indenização por danos materiais e morais e obrigação de não fazer consistente na vedação de corte do serviço essencial. Contestação da ré id. 232410941, arguindo a legalidade das cobranças, a incidência do novo Tema 414/STJ e a regularidade do corte por inadimplência. Sustenta que a cobrança mínima por economia é legítima e que não houve falha na prestação do serviço. Réplica id. 225921386. Decisão saneadora id. 259812236. Não foram produzidas novas provas. As partes se manifestaram em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. De início, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que autora e ré se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e ao regime de responsabilidade objetiva da ré, em que não é necessária a demonstração de culpa. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços essenciais de trato sucessivo (como o fornecimento de água) está obrigado a assegurar a prestação de serviços adequados e contínuos, haja vista a relevância do bem da vida em questão para o consumidor (art. 22 da Lei 8.078/1990). Aduz a parte autora que, após o furto do hidrômetro, recebeu cobrança absolutamente desproporcional, no valor de 747 m³, sem qualquer base técnica. Ainda, sustenta que a ré passou a aplicar tarifa mínima multiplicada por 29 economias sem prévia comunicação, sem vistoria idônea e sem justificativa plausível, além de ter interrompido o fornecimento de água por período prolongado e negativado seu nome indevidamente. A parte ré, por sua vez, sustenta que a cobrança mínima por economia é legítima à luz do novo Tema 414/STJ, que teria autorizado a metodologia aplicada. Afirma que o corte foi regular e que não houve falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança de 747 m³ ocorreu no mês em que o hidrômetro estava ausente, fato incontroverso. A ré não trouxe aos autos qualquer relatório técnico que justificasse tal consumo, tampouco demonstrou a metodologia utilizada para estimativa. A cobrança, portanto, é manifestamente irregular. Quanto à alteração do número de economias, embora haja laudo técnico independente indicando 29 unidades, não há prova de que a ré tenha comunicado previamente a alteração cadastral, tampouco demonstrado a regularidade das vistorias realizadas, cujos relatórios são incompletos e contraditórios. Assim, não há transparência acerca dos critérios utilizados para a cobrança mínima multiplicada. No tocante ao corte do fornecimento, verifica-se que a interrupção ocorreu durante período em que as contas estavam em contestação administrativa, sem comprovação de notificação prévia e sem demonstração da regularidade dos débitos. A ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, trazendo aos autos defesa que não refuta adequadamente as alegações autorais. Inexistindo, ainda, transparência acerca dos cálculos que resultaram nas cobranças impugnadas, seu afastamento é medida que se impõe. Constatadas, como ficaram, as cobranças irregulares e o corte indevido, é direito do consumidor ser ressarcido pelo valor que pagou indevidamente, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. No que toca à condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que o consumidor se submeteu a cobrança irregular, corte prolongado de serviço essencial, perda do tempo útil e negativação indevida. Assim, a verba indenizatória é devida e visa uma compensação razoável ao constrangimento experimentado pela parte, considerando os transtornos ocasionados, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão, ante a inércia da concessionária em resolver a questão administrativamente. Entende o juízo que a fixação do quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais) seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: cancelar as cobranças referentes ao consumo de 747 m³ e às tarifas mínimas multiplicadas por economias, devendo a ré refaturar as contas pelo consumo real aferido; declarar a inexistência dos débitos impugnados; condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia comprovadamente paga pela autora a esses títulos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso, observado o índice aplicado pela CGJ, e juros a contar da citação; condenar a ré a pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 2.500,00, corrigidos e acrescidos de juros desde o desembolso; condenar a ré a pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00, corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação; determinar a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o índice oficial da CGJ até 1º de setembro de 2024, e, após essa data, o disposto na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular