Ementa
os sob tais rubricas, observada a prescrição quinquenal. Os valores da restituição serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Os juros serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei 14905/2024. Após, os juros passarão a ser aplicados como determinado no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária se dará pela Ufir-RJ até a vigência da Lei 14905/2024 e, a partir do referido diploma legal, ocorrerá como dispõe o artigo 389 do Código Civil. Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.