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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807318-55.2025.8.19.0087

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0807318-55.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

os sob tais rubricas, observada a prescrição quinquenal. Os valores da restituição serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Os juros serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei 14905/2024. Após, os juros passarão a ser aplicados como determinado no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária se dará pela Ufir-RJ até a vigência da Lei 14905/2024 e, a partir do referido diploma legal, ocorrerá como dispõe o artigo 389 do Código Civil. Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0807318-55.2025.8.19.0087/RJ AUTOR : MARIA DA PENHA LOURENCO ADVOGADO(A) : ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) determinar o cancelamento definitivo dos descontos intitulados "ITAÚ SEG APPF", "SISDEB" e "Seguro Cartão" na conta bancária da autora; 2) condenar o réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente debitados sob tais rubricas, observada a prescrição quinquenal. Os valores da restituição serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Os juros serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei 14905/2024. Após, os juros passarão a ser aplicados como determinado no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária se dará pela Ufir-RJ até a vigência da Lei 14905/2024 e, a partir do referido diploma legal, ocorrerá como dispõe o artigo 389 do Código Civil. Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.