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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0004525-52.2021.8.19.0206

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0004525-52.2021.8.19.0206

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de realização de terapia de reposição hormonal, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da data do sinistro; 2)- Condenar os réus solidariamente a custear tratamento ginecológico e psicológico para a demandante, enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de laudos. 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas para o ente público. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por ROSIENE CRISTINA SANTOS DE MELO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Na inicial de fls. 03/24, acrescida dos documentos de fls. 25/115, a autora alega que no dia 20 de julho de 2020, por volta de 04h44 da madrugada, acompanhada de seu esposo, procurou o Hospital Municipal Pedro II, pois sua bolsa amniótica havia rompido. Relata que ao ser examinada pela médica Bárbara, informou que era portadora de placenta prévia e que não poderia ser submetida a toque uterino, mas mesmo assim a médica efetuou o procedimento, o que causou sangramento imediato. Informa que após a troca de plantão médico, foi avaliada por um outro profissional que verificou o sangramento intenso e encaminhou a autora para o centro cirúrgico para realização do parto cesáreo, que durou das 10:00h até às 19:00h. Prossegue narrando que após o parto não havia vaga no CTI, motivo pelo qual, foi acomodada em um espaço reservado e ficou durante dois dias recebendo bolsas de sangue, sem qualquer contato com sua filha recém nascida. Relata que após esse período foi transferida para a enfermaria e sua filha ficou na UTI neonatal, onde a autora ia a cada três horas amamentá-la. Salienta que decorridos dez dias do parto, já em sua residência, surgiu um sangramento, motivo pelo qual retornou ao Hospital Municipal Pedro II e após muitas complicações foi submetida a uma cirurgia para retirada do útero, ovários e trompas, pois teve uma grave infecção após o parto. Requer em sede de tutela o oferecimento imediato de tratamento ginecológico, acompanhamento psicológico e tratamento de reposição hormonal, sem prejuízo de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 500.000,00. Decisão às fls. 127/128 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação do Município às fls.145/150, sustentando que não houve erro médico perpetrado por seus agentes, ao argumento de que a autora era portadora de placenta prévia, sendo certo que já havia sido diagnosticada com descolamento prematuro da placenta quatro meses antes do parto. Salienta que uma gravidez anterior da autora resultou em aborto, portanto, a gravidez objeto da lide era considerada de risco. Contesta a alegação de que houve toque uterino, ao argumento de que foi realizado um exame do terço anterior da vulva, para verificação da saída de líquido amniótico, mediante a inserção parcial dos dedos indicador e médio. Ressalta que feita a cesariana, veio à luz um bebê sadio, e que o puerpério se deu sem intercorrências, com a alta ocorrendo 24/7/2020, como consta do relatório médico às fls. 32. Argumenta que as duas internações seguintes (3/8/2020 e 13/8/2020) ocorreram por conta de hemorragia pós-parto e infecção puerperal, e estão inteiramente associadas ao quadro inicial da gestante e aos riscos da sua gravidez. Ressalta que se fez necessária a histerectomia para salvar a vida da autora. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que seus agentes não praticaram conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilização. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 162/165, corroborando os fatos narrados na inicial. Contestação da segunda ré às fls. 184/214, requerendo a retificação de sua denominação social para SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II E CER SANTA CRUZ. Alega que a autora deu entrada no nosocômio às 02h38min do dia 20/07/2020, apresentando-se em sua 3ª gestação, com 1 parto cesáreo prévio há 7 anos e 1 aborto, idade gestacional de 34 semanas e 5 dias, tônus uterino normal altura uterina em 1/10 e batimentos cardíacos fetais de 130 bpm, com queixa de rompimento da bolsa por volta de 1h da manhã. Acrescenta que a autora apresentou ultrassonografia datada de 01/07/2020 com diagnóstico de placenta prévia total, alegando que não poderia ser examinada por orientação do médico pré-natalista. Acrescenta que a autora foi diligentemente esclarecida de que o exame seria necessário para viabilizar o diagnóstico adequado e que o toque vaginal não é vetado mesmo quando o evento placenta prévia existe, devendo apenas ser evitado rotineiramente, sendo certo que, em avaliação de emergência, precisa ser realizado a fim de possibilitar a elucidação de eventos como a ruptura prematura das membranas ovulares, queixa apresentada pela autora naquele momento. Prossegue narrando que a autora foi examinada às 03h57min e constatado colo pérvio, bolsa rota e líquido claro com grumos, sendo confirmada a amniorrexe prematura e indicada a internação para assistência ao parto em caráter de emergência. Informa que às 10h29min, teve início a cirurgia cesárea, sendo identificado, no intraoperatório, presença de infiltrado em parte anterior da parede uterina, hemoamnio e descolamento placentário de aproximadamente 40%, além da placenta prévia total, vindo a nascer bebê do sexo feminino às 10h34min, com boa vitalidade, peso 2.140 g, sendo prontamente assistido e encaminhado à UTI Neonatal em razão do baixo peso e prematuridade. Assevera que após o parto, em razão do descolamento prematuro da placenta, se fez necessária a histerorrafia com hemostasia efetiva e revisão de cavidade abdominal exaustiva, encerrando-se o procedimento cirúrgico sem intercorrências às 11h20min. Salienta que a cirurgia teve duração de 51 minutos e não teria se encerrado às 19h, como afirmado na inicial. Ressalta que após o término da cirurgia, a autora foi imediatamente encaminhada à sala de recuperação pós-anestésica, onde foi iniciada hemotransfusão, associada a todos os cuidados de prevenção de hemorragia, conforme protocolos assistenciais. Salienta que no mesmo dia, a autora apresentou melhora do quadro clínico, com loquiação (perda de sangue habitual pós-parto resultante do processo fisiológico de gestação) normal, em quantidade moderada, mantendo-se sem anormalidades após receber a primeira bolsa de hemácias. No dia 05/08/2020, devido à melhora da autora, apresentando-se em bom estado geral, sem queixas, afebril e normotensa, com colo fechado e sem sangramentos vaginais e ferida operatória em bom estado, recebeu alta hospitalar, com orientações para manter antibióticoterapia, seguimento ambulatorial e retornar à associação ré ao sinal de qualquer anormalidade. Relata que após alguns dias do parto, a autora retornou ao nosocômio com hemorragia, e foi necessária a retirada do útero e seus anexos (ovários e tubas uterinas), com revisão exaustiva da cavidade abdominal, sendo concluído o procedimento sem intercorrências, em que pese o difícil acesso cirúrgico. Em provas, a segunda ré pugnou pela produção da prova documental, pericial e oral. Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade de justiça, conforme fls. 450/459. A autora pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 465). Não houve pronunciamento do primeiro réu. Parecer do Ministério Público (fls. 470) pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. Decisão saneadora às fls. 473/474, ocasião em que foi indeferida a gratuidade de justiça à segunda ré, bem como foi deferida a produção de prova documental e pericial. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré (fls. 515/517), cuja decisão combatida foi reformada deferindo a gratuidade de justiça à segunda ré, conforme fls. 543/547. Laudo às fls. 578/615, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 629/634, fls. 636/637 e fls. 639/661. Parecer do Ministério Público (fls. 666) pela intimação da Perita para responder aos quesitos suplementares formulados pela segunda ré. Laudo complementar às fls. 674/677, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 689/697, fls. 699/702 e fls. 705/708. Esclarecimentos da Perita às fls. 714, sobre os quais a autora e a segunda ré se pronunciaram às fls. 719/720, fls. 723/726 e fls. 744. Parecer final do Ministério Público (fls. 732/734), pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em tela, em se tratando de fatos ocorridos em unidades hospitalares municipais, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, se a conduta dos agentes públicos for a causa direta e imediata do evento, o ente público responde pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado. Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. Da análise da prova pericial restou provado o erro médico perpetrado pelos agentes do réu. Senão vejamos: (...) A conduta adotada ao longo do atendimento seguiu os protocolos obstétricos vigentes para os quadros apresentados, considerando a gravidade da situação e os riscos maternos envolvidos. No entanto, observa-se que a suspensão precoce dos antibióticos, associada ao tempo reduzido de permanência hospitalar na terceira internação, pode ter contribuído para a necessidade de readmissão da Autora. Assim, verifica-se que as complicações observadas decorreram de uma condição obstétrica de alto risco, com desfecho compatível com a literatura médica, embora alguns aspectos da condução clínica possam ser questionados, especialmente no que tange ao tempo de internação e à suspensão precoce do tratamento antimicrobiano (internação de 03/08/2020 a 05/08/2020). (fls. 588/589). Inobstante a Perita confirmar que o procedimento utilizado diante do quadro de saúde apresentado pela demandante foi o correto diante da boa prática médica, a medicação para evitar infecção foi suspensa precocemente associada ao tempo reduzido de permanência hospitalar na terceira internação. Assim, forçoso concluir a falha no atendimento médico prestado à parturiente, posto que se a equipe médica atentasse para o tempo correto da utilização dos antibióticos, talvez a autora não se visse obrigada a retirar o útero, trompas e ovários. Caracterizada a responsabilidade civil do réu impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorre in re ipsa. Desnecessária qualquer digressão acerca do sofrimento experimentado pela autora no momento do parto. Frise-se que a situação em comento se agrava em razão da demandante já ter passado por um aborto e certamente estava receosa de perder sua filha. A fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ( São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR QUE SOFREU PARALISIA DO PLEXO BRAQUIAL, NO PARTO, O QUE LHE GEROU SEQUELAS PERMANENTES. (...) Responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Comprovação do nexo causal entre a conduta dos prepostos e os danos causados ao menor. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor superior ao patamar normalmente adotado por esta Corte, em casos análogos, pelo que se impõe sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. 0028187-43.2006.8.19.0021 Apelação / Reexame necessário. Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 17/05/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO. LESÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEL SOFRIDA PELA NEONATA (PARALISIA PARCIAL DO PLEXO BRANQUIAL ESQUERDO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM FULCRO NO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. AUTORA GRACIELE QUE, APÓS PEREGRINAR POR TRÊS HOSPITAIS PÚBLICOS, FINALMENTE OBTEVE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL ALEXANDER FLEMING, ONDE, APÓS 48 HORAS DO INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO, DEU À LUZ À MENOR AMANDA. AUTORAS QUE ALEGAM QUE A TÉCNICA UTILIZADA DURANTE O PARTO (MANOBRA DE KRISTELLER PARTO DISTÓICO) NÃO FOI A ADEQUADA PARA O CASO, A PAR DE ADUZIREM QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO POR ENFERMEIRO SEM APTIDÃO TÉCNICA PARA TAL, MOTIVOS PELOS QUAIS A MENOR FICOU COM SEQUELAS PERMANENTES. (...) 10. Dano e nexo causal que restaram comprovados no bojo dos autos, não estando presentes as causas excludentes da responsabilidade do Município. 11. Danos morais sofridos pela criança que merecem ser majorados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da gravidade dos danos sofridos por esta. Manutenção do quantum compensatório com relação à mãe da menor. 12. Apelação do Município que tampouco merece ser provida. 13- Provimento parcial do recurso da apelante AMANDA. Desprovimento dos recursos da apelante GRACIELE e do Município. 035426408.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/03/2013 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Esclareço, por fim, a quantia convém ser arbitrada em valores já consagrados pela jurisprudência em situações semelhantes. Assim, entendo como justa a quantia de cinquenta mil reais a título de indenização por danos morais. No que tange à reposição hormonal, a Perita deixou claro que: (...) A terapia de reposição hormonal visa aliviar os sintomas e reduzir os riscos associados à deficiência hormonal e deve ser individualizado, considerando os riscos e benefícios da TRH e as necessidades específicas da paciente. (fls. 587). Portanto, não há como obrigar os réus a fornecerem tal tratamento sem que a autora apresente exames médicos que comprovem as condições para recebê-lo. Não o fazendo, importa o pedido em improcedência. Relativamente ao tratamento ginecológico e psicológico, os réus podem oferecê-los em qualquer unidade pública de saúde e na ausência, indicar nosocômio particular que o faça. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de realização de terapia de reposição hormonal, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da data do sinistro; 2)- Condenar os réus solidariamente a custear tratamento ginecológico e psicológico para a demandante, enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de laudos. 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas para o ente público. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.