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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0466966-49.2011.8.06.0001

Julgamento
07/04/2025
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0466966-49.2011.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. GRAVIDEZ ECTÓPICA. ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA ADEQUADA. ATRASO INJUSTIFICADO. RUPTURA TUBÁRIA. HEMORRAGIA INTERNA E INSTABILIDADE HEMODINÂMICA. SALPINGECTOMIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REJEIÇÃO. CULPA DA EQUIPE MÉDICA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DIAGNÓSTICA E O AGRAVAMENTO EVITÁVEL DO QUADRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO NÃO COMPROVADO. CICATRIZES IMPERCEPTÍVEIS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFERTILIDADE OU DE NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DA SELIC INTEGRAL COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA, COM AJUSTES. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de três Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra Hospital Monte Klinikum S/S Ltda. e Bradesco Saúde S/A, em razão de alegado atraso no diagnóstico de gravidez ectópica, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente o hospital e a operadora ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, acrescido dos consectários legais. Rejeitados os pedidos de indenização por dano estético e de custeio de fertilização in vitro. 2. In casu, os autos dão conta de que a autora procurou a emergência hospitalar em 29/05/2008 e 02/06/2008, apresentando dores pélvicas, sem que fosse adequadamente investigada a possibilidade de gestação ectópica. Em 06/06/2008, após agravamento clínico, retornou ao estabelecimento e foi diagnosticada com gravidez ectópica rota, hemorragia interna e instabilidade hemodinâmica, sendo submetida à salpingectomia direita de urgência. 3. A operadora apelou arguindo nulidade por deficiência de fundamentação e ilegitimidade passiva, além de pretender o afastamento ou a redução da indenização. O hospital sustentou inexistência de culpa e de nexo causal ou, subsidiariamente, a redução do dano moral. A autora, por sua vez, requereu a majoração da indenização moral, o reconhecimento de dano estético autônomo e o custeio de fertilização in vitro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento recorrido é nulo por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde possui legitimidade para responder por falha praticada pelo hospital credenciado; (iii) verificar se houve negligência nos atendimentos emergenciais iniciais; (iv) determinar se existe nexo causal entre a omissão diagnóstica e a ruptura tubária que exigiu a salpingectomia; (v) definir se a operadora responde solidariamente pelo defeito do serviço médico-hospitalar; (vi) examinar a adequação do valor de R$ 40.000,00 fixado por danos morais; (vii) verificar a existência de dano estético autônomo; e (viii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o custeio de fertilização in vitro, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, a nulidade por deficiência de fundamentação deve ser rejeitada, pois foram expostas, de maneira clara, coerente e suficiente, as razões fáticas e jurídicas determinantes da solução da controvérsia, com exame da prova pericial e aplicação das normas relativas à responsabilidade consumerista solidária. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, mas a apresentação das razões suficientes para justificar a conclusão adotada. 6. A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva porque disponibilizou o hospital credenciado à beneficiária e, portanto, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. A responsabilidade perante a consumidora não depende da prática direta do ato médico nem da existência de negativa administrativa de cobertura, decorrendo dos riscos assumidos pela estruturação e oferta da rede referenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. 7. A documentação apresentada pela autora, constante dos IDs 37400565 a 37400593, demonstra a sucessão dos atendimentos e a evolução do quadro clínico. A perícia judicial do ID 37401048, elaborada após análise dos registros médicos, dos exames e da evolução da paciente, concluiu que houve atraso no diagnóstico e que o tratamento somente foi instituído quando a gravidez ectópica já havia evoluído para ruptura da trompa e choque hemodinâmico. 8. Nos atendimentos realizados em 29/05/2008 e 02/06/2008, a paciente encontrava-se em idade fértil, não utilizava método contraceptivo definitivo ou de alta eficácia e apresentava dores pélvicas agudas em fossa ilíaca direita, náuseas, constipação e líquido livre na cavidade pélvica. Esse conjunto de sinais recomendava a imediata realização de beta-HCG e ultrassonografia transvaginal, exames acessíveis e indicados para confirmar ou excluir gravidez ectópica. 9. A omissão desses exames nos dois primeiros atendimentos configura negligência, pois a obrigação médica de meio, embora não assegure a cura, exige o emprego das diligências técnicas razoavelmente indicadas pelos sinais e sintomas apresentados. A investigação somente foi realizada em 06/06/2008, quando já estavam presentes ruptura tubária, hemorragia interna e instabilidade hemodinâmica. 10. A manifestação do assistente técnico do plano de saúde (ID 37401053) não afasta as conclusões da perícia judicial, uma vez que não demonstrou erro metodológico, incoerência científica ou incompatibilidade do laudo com os registros clínicos. Além disso, os atendimentos ocorreram no serviço de emergência do próprio hospital, por profissionais que ali receberam e acompanharam a paciente, não se tratando de médico particular que apenas utilizou as dependências do estabelecimento. 11. O nexo causal não se fundamenta na realização da salpingectomia, que se tornou necessária para preservar a vida da paciente após a ruptura tubária, mas na omissão anterior que impediu o diagnóstico em fase inicial. Segundo a perícia, a realização do beta-HCG em qualquer das duas primeiras consultas conduziria à ultrassonografia transvaginal, permitindo identificar a ausência de gestação intrauterina, a massa anexial e o líquido livre, com possibilidade de intervenção antes da ruptura e, conforme as condições clínicas, de tratamento conservador (ID 37401048, fl. 22). 12. Embora não seja possível afirmar que a trompa seria preservada com absoluta certeza, a prova técnica demonstrou que a falta de investigação permitiu a progressão da enfermidade até a ruptura, o choque hipovolêmico e a cirurgia emergencial. A origem natural da gravidez ectópica não exclui a responsabilidade pelo agravamento evitável, pois a patologia explica o quadro inicial, enquanto a omissão diagnóstica contribuiu decisivamente para sua evolução desfavorável. 13. Comprovada a culpa dos profissionais vinculados ao hospital, configura-se o defeito do serviço médico-hospitalar e a responsabilidade objetiva do estabelecimento perante a paciente. A operadora responde solidariamente porque seleciona, credencia e disponibiliza a rede assistencial, aufere proveito econômico dessa atividade e assume os riscos decorrentes de falhas dos prestadores conveniados, sem prejuízo de eventual direito regressivo na relação interna entre os fornecedores. 14. O dano moral de R$ 40.000,00 deve ser mantido. A autora buscou atendimento em duas oportunidades sem obter o diagnóstico adequado e somente foi corretamente examinada quando já apresentava ruptura tubária, hemorragia interna e instabilidade hemodinâmica, submetendo-se a cirurgia emergencial, enfrentando dor física, risco concreto à vida e perda da trompa direita, com repercussões sobre sua integridade corporal e seu potencial reprodutivo. 15. A indenização não comporta redução, diante da gravidade das consequências da falha assistencial, nem majoração para R$ 400.000,00 ou R$ 100.000,00, pois a trompa contralateral permaneceu preservada e íntegra, não foi comprovada esterilidade definitiva e a perícia afastou o nexo causal entre o episódio obstétrico e o quadro neurológico posteriormente apresentado. O montante de R$ 40.000,00 atende à extensão do dano, à proporcionalidade, à vedação do enriquecimento sem causa e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 16. Embora seja admissível a cumulação de danos morais e estéticos, a existência de dano estético autônomo depende de alteração morfológica ou visual permanente, distinta das repercussões emocionais e funcionais já abrangidas pelo dano moral. A perícia oficial do ID 127943685 afastou expressamente essa espécie de dano, esclarecendo que a cirurgia videolaparoscópica produziu apenas microincisões milimétricas, com cicatrizes residuais imperceptíveis e sem repercussão depreciativa na aparência externa. 17. A retirada da trompa constitui lesão corporal relevante, mas suas consequências sobre a integridade física, o sentimento de incompletude e a capacidade reprodutiva já foram consideradas na indenização moral. Sem deformidade externa ou alteração estética comprovada, não há fundamento para reparação autônoma. 18. O custeio de fertilização in vitro não é devido. Além de o Tema Repetitivo nº 1.067 do STJ afastar a cobertura obrigatória desse procedimento na ausência de previsão contratual expressa, a perícia não constatou infertilidade, não indicou a reprodução assistida como necessária ou como única possibilidade de gestação e registrou a preservação da trompa contralateral. 19. Não foram demonstradas tentativas frustradas de gravidez, prescrição médica específica de fertilização in vitro ou relação causal entre eventual infertilidade atual e o episódio ocorrido em 2008. A possibilidade de um diagnóstico precoce ter viabilizado tratamento conservador comprova o nexo entre a omissão e o agravamento, mas não autoriza concluir que a autora se tornou infértil ou necessitará do tratamento postulado. 20. A teoria da perda de uma chance exige oportunidade séria, real e objetivamente mensurável, não podendo justificar a reparação de dano futuro, incerto ou meramente hipotético. A condenação ao custeio integral de tratamento sem demonstração de sua necessidade atual importaria reparação especulativa, estando a repercussão potencial da perda da trompa sobre o projeto reprodutivo já abrangida pela indenização moral. 21. Os consectários legais devem ser adequados de ofício por constituírem matéria de ordem pública. Os juros moratórios fluem desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de assistência à saúde, enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento. 22. Até 29/08/2024, aplicam-se as taxas legais vigentes no período, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, e correção pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ. A adequação não configura reformatio in pejus nem provimento autônomo dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e apelações desprovidas. Consectários legais adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A fundamentação é suficiente quando expõe de forma clara e coerente as razões fáticas e jurídicas determinantes da solução da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A operadora do plano de saúde possui legitimidade e responde solidariamente por defeitos do serviço prestado por hospital integrante da rede credenciada, ainda que não tenha praticado diretamente o ato médico nem negado cobertura. 3. Configura negligência a omissão de exames acessíveis e clinicamente indicados diante de sintomas compatíveis com gravidez ectópica, quando o atraso diagnóstico contribui para ruptura tubária, hemorragia e necessidade de salpingectomia de urgência. 4. A origem natural da enfermidade não exclui o nexo causal entre a omissão médica e o agravamento evitável do quadro clínico. 5. A indenização de R$ 40.000,00 é proporcional ao atraso diagnóstico que submeteu a paciente a risco de vida, cirurgia emergencial e perda de uma trompa, sem comprovação de esterilidade definitiva. 6. A retirada de órgão interno, sem deformidade externa ou alteração visual permanente comprovada, não configura dano estético autônomo quando suas repercussões já estão compreendidas na indenização moral. 7. O custeio de fertilização in vitro não pode ser imposto sem prova de infertilidade, prescrição específica, necessidade atual do procedimento e nexo causal com a falha assistencial. 8. A perda de uma chance somente é indenizável quando a oportunidade frustrada é séria, real e objetivamente mensurável, não abrangendo dano futuro, hipotético ou incerto. 9. É vedada a cumulação da taxa Selic integral com índice autônomo de correção monetária, devendo os consectários observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º, 25, § 1º, e 34; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 927, 932, III, 933 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, II, e 489, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362, 387 e 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.067; STJ, REsp nº 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 20.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.297/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.897.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; TJCE, AGV nº 0496815-66.2011.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 4ª Câmara Cível, publ. 19.02.2016; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0234100-49.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024, publ. 17.10.2024.