Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0200500-37.2024.8.06.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. G. S. C., M. H. C. A., M. E. C. A. REU: T. A. R. Vistos, etc. M. G. S. C. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos em face de T. A. R., formulando pretensões próprias e representando as filhas menores MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO, todos qualificados. A autora afirmou que manteve união estável com o requerido desde 2016 até setembro de 2023, que as filhas permaneceram sob seus cuidados após a separação e que, durante a convivência, foram adquiridos uma televisão de 42 polegadas, um fogão de 4 bocas, um guarda-roupa, uma mesa e imóveis situados na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220 e nº 287, em Maranguape. Pediu o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha, a guarda unilateral materna e alimentos no valor de um salário mínimo ou, subsidiariamente, em 45% do salário mínimo (ID 143003662). O Juízo de Maranguape declinou da competência em favor desta Comarca, diante do domicílio da autora e das crianças em Maracanaú, (IDs 143001851 e 143001853). Neste Juízo, foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, com disciplina específica para a hipótese de emprego formal, e foi determinada a intervenção do Ministério Público (ID 143001858). A audiência de conciliação foi realizada e não resultou em acordo. Em contestação, T. A. R. reconheceu a união estável entre 2016 e setembro de 2023, atribuiu à autora os bens móveis, concordou com a guarda unilateral materna e pediu a regulamentação da convivência. Impugnou a partilha dos imóveis, sustentando que o bem do nº 287 fora devolvido ao antigo proprietário por inadimplência e que a construção do nº 220 fora realizada em terreno pertencente a seus genitores. Alegou, ainda, que a contribuição de R$ 5.000,00 feita pela autora para essa construção já teria sido ressarcida. Quanto aos alimentos, afirmou trabalhar informalmente, receber benefício social, possuir outra filha menor e ter capacidade para pagar apenas R$ 300,00 mensais (ID 143003640). A existência de outra filha do requerido, THAYNARA MOURA RODRIGUES, está comprovada pela certidão do ID 143003641. Os documentos dos IDs 143003637 e 143003639 indicam transferências em favor da autora e percepção de benefício social, mas não demonstram renda mensal estável. A parte autora apresentou despesas com alimentação, saúde, lazer, vestuário, transporte escolar e aluguel, estimando o custo mensal das crianças em R$ 1.840,70 e requerendo alimentos correspondentes a 30% da renda do requerido ou R$ 1.900,00 (IDs 143003650, 143003651, 143003652, 143003653 e 143003654). A decisão de saneamento delimitou como controvertidas a capacidade financeira do requerido e a partilha, manteve a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC e intimou as partes para especificarem as provas pretendidas, sob advertência de julgamento no estado do processo (ID 162207855). Depois de intimado, o requerido não requereu produção probatória, conforme certidão do ID 193119739. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com reconhecimento da união estável, conversão dos alimentos provisórios em definitivos, guarda unilateral materna e convivência paterna em finais de semana alternados (ID 224586284). É o relatório. Decido. As partes foram intimadas para especificar provas depois da delimitação das controvérsias, mas não apresentaram requerimento tempestivo, incidindo a preclusão quanto à produção de prova oral ou pericial (IDs 162207855 e 193119739). O acervo documental permite decidir os pedidos, de modo que o julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil reconhecem como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito de constituição de família. Não se exige prazo mínimo, sendo necessário que a comunhão de vida se diferencie de relação afetiva episódica. No caso, M. G. S. C. e T. A. R. concordam que viveram como companheiros desde 2016 até setembro de 2023. A constituição familiar também é confirmada pelo nascimento de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO, em 02/06/2017, e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO, em 06/12/2019 (IDs 143003640, 143003660 e 143003662). A coincidência entre a narrativa inicial e o reconhecimento do requerido torna incontroversos a existência e o período da união, nos termos do art. 374, III, do CPC. Na ausência de contrato escrito, as relações patrimoniais entre companheiros submetem-se ao regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, por isso, os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que registrados apenas em nome de um dos conviventes, ressalvadas as exclusões dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. Os bens móveis existentes durante a convivência presumem-se adquiridos na constância da relação, salvo prova anterior, na forma do art. 1.662 do Código Civil. A televisão de 42 polegadas, o fogão de 4 bocas, o guarda-roupa e a mesa foram relacionados na inicial como bens adquiridos durante a união, pelos valores declarados de R$ 1.500,00, R$ 550,00, R$ 890,00 e R$ 450,00, respectivamente (ID 143003662). O requerido não contestou a época da aquisição e manifestou concordância com a atribuição integral desses bens à autora (ID 143003640). Quanto ao imóvel da Rua Francisco Silva Oliveira, nº 287, incumbia à autora provar sua aquisição durante a união, enquanto competia ao requerido demonstrar o fato extintivo consistente na posterior devolução ao vendedor, segundo o art. 373, I e II, do CPC. Embora não tenha sido apresentado título dominial, o próprio requerido admitiu expressamente que o imóvel foi adquirido durante a união e limitou a controvérsia à alegação de devolução por inadimplência antes da separação (ID 143003640). Essa admissão supre a prova da aquisição entre as partes, nos termos dos arts. 374, II, e 389 do CPC. A alegada devolução, por outro lado, não está acompanhada de distrato, recibo, declaração do vendedor ou qualquer documento demonstrativo da extinção dos direitos aquisitivos. Intimado para especificar provas, o requerido permaneceu inerte (IDs 162207855 e 193119739). A falta de prova do fato extintivo impede o acolhimento da tese defensiva. Devem ser partilhados, na proporção de 50% para cada ex-companheiro, os direitos aquisitivos de que sejam titulares sobre o imóvel do nº 287, sem que esta sentença produza efeitos contra o proprietário registral ou outros terceiros estranhos ao processo. A extensão econômica desses direitos poderá ser apurada em liquidação, mediante apresentação do contrato e dos comprovantes da aquisição, se necessária. Situação distinta ocorre com a construção situada na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220. Os arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil estabelecem que a construção realizada em terreno alheio se incorpora ao solo, assegurada indenização ao construtor de boa-fé nas hipóteses legais. A partilha física da edificação pressupõe que ela integre o patrimônio comum ou que exista direito patrimonial autônomo suficientemente identificado. A autora não apresentou matrícula, instrumento de aquisição, autorização dos proprietários do terreno, avaliação da construção ou documento que atribua ao casal a titularidade do solo ou direito real sobre ele (ID 143003662). O requerido afirmou que o terreno pertence a seus genitores e que a autora contribuiu com R$ 5.000,00, quantia que alega ter restituído informalmente (ID 143003640). A admissão de uma contribuição financeira não transforma a edificação em imóvel autônomo pertencente às partes, nem permite definir eventual crédito indenizatório contra os proprietários do solo, que não participaram do processo. Também não é possível condenar o requerido a restituir R$ 5.000,00 neste processo. A autora pediu a partilha da casa, mas não formulou pretensão indenizatória individualizada fundada em empréstimo ou apropriação exclusiva da contribuição, e o conjunto documental não esclarece a origem dos recursos, o custo total da obra ou quem se beneficiou economicamente da acessão (ID 143003662). A tese de ressarcimento formulada pelo requerido permanece sem prova, mas essa deficiência não supre a ausência dos fatos constitutivos de um crédito pessoal contra ele. No que concerne a guarda, a sua definição deve observar a prioridade absoluta e o melhor interesse das crianças, conforme o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 3º, 4º, 19 e 100 do ECA e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. A guarda compartilhada constitui a regra, pois preserva o exercício conjunto do poder familiar, mas a modalidade deve ser ajustada às condições concretas e não pode ignorar a manifestação dos genitores, a organização familiar já consolidada e a proteção da estabilidade das crianças. Desde a separação ocorrida em setembro de 2023, MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO residem com a mãe, que exerce os cuidados cotidianos e suporta as despesas de moradia, transporte e manutenção do lar (IDs 143003651, 143003652, 143003653, 143003654 e 143003662). O requerido concordou expressamente com a guarda unilateral materna e não alegou fato que desabone a genitora (ID 143003640). O Ministério Público também constatou a ausência de situação de risco e opinou pela manutenção das crianças com a mãe (ID 224586284). Não há elemento concreto que exija estudo psicossocial ou alteração do ambiente de referência. A guarda unilateral deve ser atribuída à genitora, preservado o direito do pai de supervisionar os interesses das filhas e obter informações escolares e médicas, conforme o art. 1.583, § 5º, do Código Civil. O direito de convivência pertence primordialmente às crianças, e não constitui simples prerrogativa do genitor que não detém a guarda. Os arts. 19 do ECA e 1.589 do Código Civil asseguram a preservação dos vínculos familiares, salvo demonstração de risco. O requerido pediu convivência com pernoite, mediante retirada no sábado e devolução no domingo, e não há notícia de violência, abuso, uso prejudicial de substâncias ou outra circunstância que recomende supervisão (ID 143003640). O parecer ministerial propôs finais de semana alternados, medida mais adequada à continuidade do vínculo do que encontros apenas mensais (ID 224586284). A obrigação alimentar dos pais decorre dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.634, I, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. O valor deve ser proporcional às necessidades das alimentandas e aos recursos do alimentante, sem transferir a apenas um dos genitores o custeio da prole. A contribuição da mãe também ocorre por meio dos cuidados diretos, da administração do lar e do atendimento cotidiano das filhas. As necessidades de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO são presumidas em razão da idade e abrangem alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, transporte e lazer. A autora estimou despesas mensais de R$ 1.840,70, incluindo R$ 618,64 com alimentação, R$ 50,00 com medicamento, R$ 272,56 com lazer, R$ 249,50 com vestimentas, R$ 250,00 com transporte escolar e R$ 400,00 com aluguel (ID 143003651). O pagamento do aluguel de R$ 400,00 também aparece no ID 143003652. Os comprovantes dos IDs 143003650, 143003653 e 143003654 confirmam a existência de gastos familiares, embora nem todos permitam individualizar a despesa de cada filha. A capacidade econômica do requerido não foi demonstrada por holerite, declaração de imposto de renda, extrato previdenciário ou outro documento de renda regular. A conta de energia do ID 143003636 apenas comprova vínculo residencial, enquanto os comprovantes de transferências do ID 143003637 indicam contribuições variáveis, sem revelar remuneração. O documento do ID 143003639 oferece suporte à alegação de percepção de benefício social. A certidão do ID 143003641 comprova que o requerido possui outra filha menor, circunstância que deve ser considerada na distribuição de seus recursos, embora não afaste o dever de prestar alimentos às duas crianças deste processo. A autora não provou a alegação de que T. A. R. recebe renda fixa suficiente para pagar um salário mínimo ou R$ 1.900,00 mensais (ID 143003651). O requerido, por sua vez, não demonstrou incapacidade que justifique a redução para R$ 300,00, limitando-se a apresentar indícios de informalidade e encargos familiares (IDs 143003637, 143003639, 143003640 e 143003641). O percentual provisório de 30% do salário mínimo, destinado conjuntamente a duas filhas, distribui de forma mais adequada o risco decorrente da incerteza sobre a renda e foi mantido pelo Ministério Público nos pareceres dos IDs 143003657 e 224586284. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a união estável mantida entre M. G. S. C. e T. A. R. desde 2016 e DECLARO sua dissolução em setembro de 2023, aplicando-se aos efeitos patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens; b) atribuir exclusivamente a M. G. S. C., a televisão de 42 polegadas, o fogão de 4 bocas, o guarda-roupa e a mesa de cozinha descritos na inicial; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, dos direitos aquisitivos pertencentes às partes sobre o imóvel situado na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 287, em Maranguape, sem efeitos contra terceiros, facultada a liquidação para apuração de sua extensão econômica; d) fixar a guarda unilateral de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO em favor da genitora, M. G. S. C., preservado o exercício do poder familiar pelo pai e seu direito de obter informações sobre saúde e educação; e) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, com retirada e devolução na residência materna; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai; Natal dos anos pares com a mãe e Ano Novo dos anos pares com o pai, invertendo-se nos anos ímpares; e metade das férias escolares com o pai, mediante comunicação das datas com antecedência mínima de 15 dias. Fica assegurado contato telefônico ou por videochamada em horários razoáveis; f) fixar a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, enquanto estiver desempregado, trabalhar informalmente ou não possuir renda formal comprovada, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora das infantes. Em caso de emprego formal o percentual incidirá sobre a remuneração do genitor, salvo os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e comissões, excluídos FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, a ser descontado em folha de pagamento. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha física da construção situada na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220, ressalvada a possibilidade de discussão, em ação própria e com participação dos titulares do terreno, de eventual direito indenizatório decorrente da acessão. INDEFIRO, nestes autos cognitivos, os pedidos de prisão civil, penhora e demais medidas executivas relativos aos alimentos provisórios, sem prejuízo do manejo do cumprimento autônomo previsto no art. 531, § 1º, do CPC, conforme já decidido no ID 162207855. Custas na forma da lei, rateada entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida a ambos, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito