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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200500-37.2024.8.06.0119

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0200500-37.2024.8.06.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a união estável mantida entre M. G. S. C. e T. A. R. desde 2016 e DECLARO sua dissolução em setembro de 2023, aplicando-se aos efeitos patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens; b) atribuir exclusivamente a M. G. S. C., a televisão de 42 polegadas, o fogão de 4 bocas, o guarda-roupa e a mesa de cozinha descritos na inicial; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, dos direitos aquisitivos pertencentes às partes sobre o imóvel situado na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 287, em Maranguape, sem efeitos contra terceiros, facultada a liquidação para apuração de sua extensão econômica; d) fixar a guarda unilateral de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO em favor da genitora, M. G. S. C., preservado o exercício do poder familiar pelo pai e seu direito de obter informações sobre saúde e educação; e) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, com retirada e devolução na residência materna; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai; Natal dos anos pares com a mãe e Ano Novo dos anos pares com o pai, invertendo-se nos anos ímpares; e metade das férias escolares com o pai, mediante comunicação das datas com antecedência mínima de 15 dias. Fica assegurado contato telefônico ou por videochamada em horários razoáveis; f) fixar a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, enquanto estiver desempregado, trabalhar informalmente ou não possuir renda formal comprovada, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora das infantes. Em caso de emprego formal o percentual incidirá sobre a remuneração do genitor, salvo os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e comissões, excluídos FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, a ser descontado em folha de pagamento. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha física da construção situada na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220, ressalvada a possibilidade de discussão, em ação própria e com participação dos titulares do terreno, de eventual direito indenizatório decorrente da acessão. INDEFIRO, nestes autos cognitivos, os pedidos de prisão civil, penhora e demais medidas executivas relativos aos alimentos provisórios, sem prejuízo do manejo do cumprimento autônomo previsto no art. 531, § 1º, do CPC, conforme já decidido no ID 162207855. Custas na forma da lei, rateada entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, observada, co

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0200500-37.2024.8.06.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. G. S. C., M. H. C. A., M. E. C. A. REU: T. A. R. Vistos, etc. M. G. S. C. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos em face de T. A. R., formulando pretensões próprias e representando as filhas menores MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO, todos qualificados. A autora afirmou que manteve união estável com o requerido desde 2016 até setembro de 2023, que as filhas permaneceram sob seus cuidados após a separação e que, durante a convivência, foram adquiridos uma televisão de 42 polegadas, um fogão de 4 bocas, um guarda-roupa, uma mesa e imóveis situados na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220 e nº 287, em Maranguape. Pediu o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha, a guarda unilateral materna e alimentos no valor de um salário mínimo ou, subsidiariamente, em 45% do salário mínimo (ID 143003662). O Juízo de Maranguape declinou da competência em favor desta Comarca, diante do domicílio da autora e das crianças em Maracanaú, (IDs 143001851 e 143001853). Neste Juízo, foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, com disciplina específica para a hipótese de emprego formal, e foi determinada a intervenção do Ministério Público (ID 143001858). A audiência de conciliação foi realizada e não resultou em acordo. Em contestação, T. A. R. reconheceu a união estável entre 2016 e setembro de 2023, atribuiu à autora os bens móveis, concordou com a guarda unilateral materna e pediu a regulamentação da convivência. Impugnou a partilha dos imóveis, sustentando que o bem do nº 287 fora devolvido ao antigo proprietário por inadimplência e que a construção do nº 220 fora realizada em terreno pertencente a seus genitores. Alegou, ainda, que a contribuição de R$ 5.000,00 feita pela autora para essa construção já teria sido ressarcida. Quanto aos alimentos, afirmou trabalhar informalmente, receber benefício social, possuir outra filha menor e ter capacidade para pagar apenas R$ 300,00 mensais (ID 143003640). A existência de outra filha do requerido, THAYNARA MOURA RODRIGUES, está comprovada pela certidão do ID 143003641. Os documentos dos IDs 143003637 e 143003639 indicam transferências em favor da autora e percepção de benefício social, mas não demonstram renda mensal estável. A parte autora apresentou despesas com alimentação, saúde, lazer, vestuário, transporte escolar e aluguel, estimando o custo mensal das crianças em R$ 1.840,70 e requerendo alimentos correspondentes a 30% da renda do requerido ou R$ 1.900,00 (IDs 143003650, 143003651, 143003652, 143003653 e 143003654). A decisão de saneamento delimitou como controvertidas a capacidade financeira do requerido e a partilha, manteve a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC e intimou as partes para especificarem as provas pretendidas, sob advertência de julgamento no estado do processo (ID 162207855). Depois de intimado, o requerido não requereu produção probatória, conforme certidão do ID 193119739. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com reconhecimento da união estável, conversão dos alimentos provisórios em definitivos, guarda unilateral materna e convivência paterna em finais de semana alternados (ID 224586284). É o relatório. Decido. As partes foram intimadas para especificar provas depois da delimitação das controvérsias, mas não apresentaram requerimento tempestivo, incidindo a preclusão quanto à produção de prova oral ou pericial (IDs 162207855 e 193119739). O acervo documental permite decidir os pedidos, de modo que o julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil reconhecem como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito de constituição de família. Não se exige prazo mínimo, sendo necessário que a comunhão de vida se diferencie de relação afetiva episódica. No caso, M. G. S. C. e T. A. R. concordam que viveram como companheiros desde 2016 até setembro de 2023. A constituição familiar também é confirmada pelo nascimento de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO, em 02/06/2017, e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO, em 06/12/2019 (IDs 143003640, 143003660 e 143003662). A coincidência entre a narrativa inicial e o reconhecimento do requerido torna incontroversos a existência e o período da união, nos termos do art. 374, III, do CPC. Na ausência de contrato escrito, as relações patrimoniais entre companheiros submetem-se ao regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, por isso, os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que registrados apenas em nome de um dos conviventes, ressalvadas as exclusões dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. Os bens móveis existentes durante a convivência presumem-se adquiridos na constância da relação, salvo prova anterior, na forma do art. 1.662 do Código Civil. A televisão de 42 polegadas, o fogão de 4 bocas, o guarda-roupa e a mesa foram relacionados na inicial como bens adquiridos durante a união, pelos valores declarados de R$ 1.500,00, R$ 550,00, R$ 890,00 e R$ 450,00, respectivamente (ID 143003662). O requerido não contestou a época da aquisição e manifestou concordância com a atribuição integral desses bens à autora (ID 143003640). Quanto ao imóvel da Rua Francisco Silva Oliveira, nº 287, incumbia à autora provar sua aquisição durante a união, enquanto competia ao requerido demonstrar o fato extintivo consistente na posterior devolução ao vendedor, segundo o art. 373, I e II, do CPC. Embora não tenha sido apresentado título dominial, o próprio requerido admitiu expressamente que o imóvel foi adquirido durante a união e limitou a controvérsia à alegação de devolução por inadimplência antes da separação (ID 143003640). Essa admissão supre a prova da aquisição entre as partes, nos termos dos arts. 374, II, e 389 do CPC. A alegada devolução, por outro lado, não está acompanhada de distrato, recibo, declaração do vendedor ou qualquer documento demonstrativo da extinção dos direitos aquisitivos. Intimado para especificar provas, o requerido permaneceu inerte (IDs 162207855 e 193119739). A falta de prova do fato extintivo impede o acolhimento da tese defensiva. Devem ser partilhados, na proporção de 50% para cada ex-companheiro, os direitos aquisitivos de que sejam titulares sobre o imóvel do nº 287, sem que esta sentença produza efeitos contra o proprietário registral ou outros terceiros estranhos ao processo. A extensão econômica desses direitos poderá ser apurada em liquidação, mediante apresentação do contrato e dos comprovantes da aquisição, se necessária. Situação distinta ocorre com a construção situada na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220. Os arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil estabelecem que a construção realizada em terreno alheio se incorpora ao solo, assegurada indenização ao construtor de boa-fé nas hipóteses legais. A partilha física da edificação pressupõe que ela integre o patrimônio comum ou que exista direito patrimonial autônomo suficientemente identificado. A autora não apresentou matrícula, instrumento de aquisição, autorização dos proprietários do terreno, avaliação da construção ou documento que atribua ao casal a titularidade do solo ou direito real sobre ele (ID 143003662). O requerido afirmou que o terreno pertence a seus genitores e que a autora contribuiu com R$ 5.000,00, quantia que alega ter restituído informalmente (ID 143003640). A admissão de uma contribuição financeira não transforma a edificação em imóvel autônomo pertencente às partes, nem permite definir eventual crédito indenizatório contra os proprietários do solo, que não participaram do processo. Também não é possível condenar o requerido a restituir R$ 5.000,00 neste processo. A autora pediu a partilha da casa, mas não formulou pretensão indenizatória individualizada fundada em empréstimo ou apropriação exclusiva da contribuição, e o conjunto documental não esclarece a origem dos recursos, o custo total da obra ou quem se beneficiou economicamente da acessão (ID 143003662). A tese de ressarcimento formulada pelo requerido permanece sem prova, mas essa deficiência não supre a ausência dos fatos constitutivos de um crédito pessoal contra ele. No que concerne a guarda, a sua definição deve observar a prioridade absoluta e o melhor interesse das crianças, conforme o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 3º, 4º, 19 e 100 do ECA e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. A guarda compartilhada constitui a regra, pois preserva o exercício conjunto do poder familiar, mas a modalidade deve ser ajustada às condições concretas e não pode ignorar a manifestação dos genitores, a organização familiar já consolidada e a proteção da estabilidade das crianças. Desde a separação ocorrida em setembro de 2023, MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO residem com a mãe, que exerce os cuidados cotidianos e suporta as despesas de moradia, transporte e manutenção do lar (IDs 143003651, 143003652, 143003653, 143003654 e 143003662). O requerido concordou expressamente com a guarda unilateral materna e não alegou fato que desabone a genitora (ID 143003640). O Ministério Público também constatou a ausência de situação de risco e opinou pela manutenção das crianças com a mãe (ID 224586284). Não há elemento concreto que exija estudo psicossocial ou alteração do ambiente de referência. A guarda unilateral deve ser atribuída à genitora, preservado o direito do pai de supervisionar os interesses das filhas e obter informações escolares e médicas, conforme o art. 1.583, § 5º, do Código Civil. O direito de convivência pertence primordialmente às crianças, e não constitui simples prerrogativa do genitor que não detém a guarda. Os arts. 19 do ECA e 1.589 do Código Civil asseguram a preservação dos vínculos familiares, salvo demonstração de risco. O requerido pediu convivência com pernoite, mediante retirada no sábado e devolução no domingo, e não há notícia de violência, abuso, uso prejudicial de substâncias ou outra circunstância que recomende supervisão (ID 143003640). O parecer ministerial propôs finais de semana alternados, medida mais adequada à continuidade do vínculo do que encontros apenas mensais (ID 224586284). A obrigação alimentar dos pais decorre dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.634, I, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. O valor deve ser proporcional às necessidades das alimentandas e aos recursos do alimentante, sem transferir a apenas um dos genitores o custeio da prole. A contribuição da mãe também ocorre por meio dos cuidados diretos, da administração do lar e do atendimento cotidiano das filhas. As necessidades de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO são presumidas em razão da idade e abrangem alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, transporte e lazer. A autora estimou despesas mensais de R$ 1.840,70, incluindo R$ 618,64 com alimentação, R$ 50,00 com medicamento, R$ 272,56 com lazer, R$ 249,50 com vestimentas, R$ 250,00 com transporte escolar e R$ 400,00 com aluguel (ID 143003651). O pagamento do aluguel de R$ 400,00 também aparece no ID 143003652. Os comprovantes dos IDs 143003650, 143003653 e 143003654 confirmam a existência de gastos familiares, embora nem todos permitam individualizar a despesa de cada filha. A capacidade econômica do requerido não foi demonstrada por holerite, declaração de imposto de renda, extrato previdenciário ou outro documento de renda regular. A conta de energia do ID 143003636 apenas comprova vínculo residencial, enquanto os comprovantes de transferências do ID 143003637 indicam contribuições variáveis, sem revelar remuneração. O documento do ID 143003639 oferece suporte à alegação de percepção de benefício social. A certidão do ID 143003641 comprova que o requerido possui outra filha menor, circunstância que deve ser considerada na distribuição de seus recursos, embora não afaste o dever de prestar alimentos às duas crianças deste processo. A autora não provou a alegação de que T. A. R. recebe renda fixa suficiente para pagar um salário mínimo ou R$ 1.900,00 mensais (ID 143003651). O requerido, por sua vez, não demonstrou incapacidade que justifique a redução para R$ 300,00, limitando-se a apresentar indícios de informalidade e encargos familiares (IDs 143003637, 143003639, 143003640 e 143003641). O percentual provisório de 30% do salário mínimo, destinado conjuntamente a duas filhas, distribui de forma mais adequada o risco decorrente da incerteza sobre a renda e foi mantido pelo Ministério Público nos pareceres dos IDs 143003657 e 224586284. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a união estável mantida entre M. G. S. C. e T. A. R. desde 2016 e DECLARO sua dissolução em setembro de 2023, aplicando-se aos efeitos patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens; b) atribuir exclusivamente a M. G. S. C., a televisão de 42 polegadas, o fogão de 4 bocas, o guarda-roupa e a mesa de cozinha descritos na inicial; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, dos direitos aquisitivos pertencentes às partes sobre o imóvel situado na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 287, em Maranguape, sem efeitos contra terceiros, facultada a liquidação para apuração de sua extensão econômica; d) fixar a guarda unilateral de MARIA ELISA CAVALCANTE ARAÚJO e MARIA HELOÍSA CAVALCANTE ARAÚJO em favor da genitora, M. G. S. C., preservado o exercício do poder familiar pelo pai e seu direito de obter informações sobre saúde e educação; e) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, com retirada e devolução na residência materna; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai; Natal dos anos pares com a mãe e Ano Novo dos anos pares com o pai, invertendo-se nos anos ímpares; e metade das férias escolares com o pai, mediante comunicação das datas com antecedência mínima de 15 dias. Fica assegurado contato telefônico ou por videochamada em horários razoáveis; f) fixar a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, enquanto estiver desempregado, trabalhar informalmente ou não possuir renda formal comprovada, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora das infantes. Em caso de emprego formal o percentual incidirá sobre a remuneração do genitor, salvo os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e comissões, excluídos FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, a ser descontado em folha de pagamento. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha física da construção situada na Rua Francisco Silva Oliveira, nº 220, ressalvada a possibilidade de discussão, em ação própria e com participação dos titulares do terreno, de eventual direito indenizatório decorrente da acessão. INDEFIRO, nestes autos cognitivos, os pedidos de prisão civil, penhora e demais medidas executivas relativos aos alimentos provisórios, sem prejuízo do manejo do cumprimento autônomo previsto no art. 531, § 1º, do CPC, conforme já decidido no ID 162207855. Custas na forma da lei, rateada entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida a ambos, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito