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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0124881-77.2018.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0124881-77.2018.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Apelante: TICKET SERVICOS SA Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RELATÓRIOS ANALÍTICOS DE CONFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DIGITAL. IDONEIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATESTE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços em face do Município de Fortaleza, constituindo título executivo judicial no montante principal de R$ 922.067,67, relativo ao fornecimento de créditos para abastecimento e manutenção da frota oficial de saúde (sistema Ticket Car), excluindo da cobrança a quantia de R$ 73.757,36 por ausência de prova escrita correlata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do Município para manifestação sobre extratos contratuais extraídos do Portal da Transparência; ii) se as Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas dos relatórios analíticos de conferência do sistema constituem prova escrita idônea para aparelhar Ação Monitória contra a Fazenda Pública; iii) se a ausência de ateste formal de liquidação administrativa exonera o ente público do dever de pagar por serviços comprovadamente prestados; iv) quais os parâmetros de correção monetária e juros moratórios aplicáveis sobre a condenação imposta ao Município; e v) se resta configurada a sucumbência mínima do polo ativo a autorizar a condenação integral do réu nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade processual quando a falta de intimação se refere a documentos públicos mantidos pelo próprio ente estatal em seu Portal da Transparência, mormente quando o convencimento do julgador formou-se com base nas faturas e relatórios analíticos anexados desde a petição inicial. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). 4. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços acompanhadas dos relatórios analíticos de utilização e conferência expedidos pelo sistema digital, discriminando placas de veículos oficiais, cartões, estabelecimentos e valores aprovados, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da monitória. 5. Demonstrado o fato constitutivo do direito do credor (art. 373, I, do CPC), incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 6. A ausência de ateste de liquidação formal ou de assinatura de servidor nas faturas não elide a obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, quando comprovado por meios idôneos a prestação obrigacional, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 7. Acolhimento parcial da pretensão recursal quanto aos consectários legais: no período anterior a 09/12/2021, incide IPCA-E para correção monetária desde cada vencimento e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação; a contar de 09/12/2021 (vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), incide exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 8. Constatado que o decaimento da parte autora representou parcela mínima do pedido (menos de 7,5% do valor da causa), impõe-se a aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo-se por inteiro ao Município a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 9. Descabimento da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento parcial da insurgência do Município quanto aos consectários legais, consoante a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e parcialmente provido apenas quanto a reforma dos consectários legais. 10. Recurso Adesivo da autora conhecido e provido para impor a sucumbência integral ao réu. 11. Remessa Necessária parcialmente provida para readequar os índices de atualização monetária e juros moratórios. Referências legais: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, parágrafo único, 282, § 1º, 373, I e II, e 700, caput e § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 58, 62 e 63. Referências jurisprudenciais: STJ, Súmula 339; STJ, AgInt na ExeMS 14.448/DF; STJ, AREsp 2.686.869/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA; STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO: