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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004954-88.2025.8.06.0173

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
3004954-88.2025.8.06.0173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3004954-88.2025.8.06.0173 Promovente: JACINTA FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. O exame das preliminares invocadas pelo promovido cede espaço à aplicação do artigo 488 do Código de Processo Civil, revelando-se a resolução do mérito medida mais proveitosa ao litigante beneficiário de eventual extinção sem julgamento do mérito. Desse modo, supero as preliminares e avanço para a análise da legitimidade do contrato n.º 367272 912-0. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido demonstrou a adesão da promovente ao contrato impugnado (ID 206119479), o qual foi anuído pela modalidade eletrônica, conforme logs da operação contendo endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização e biometria facial. Ressalte-se que os documentos particulares fazem prova contra a signatária quando não impugnada a autenticidade da assinatura aposta do contrato, sendo que apenas a impugnação específica tem o condão de cessar a fé do documento (artigo 428, I, do Código de Processo Civil). Malgrado a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade em caso de impugnação específica, constata-se, no caso concreto, a ausência de impugnação específica da parte promovente quanto à autenticidade da firma aposta. Por conseguinte, o contrato permanece hígido e, demonstrada a regularidade da contratação, a continuidade das cobranças ampara-se no princípio pacta sunt servanda, afastando a caracterização de conduta ilícita. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito