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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0805853-21.2025.8.19.0213

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0805853-21.2025.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

dereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, Parágrafo único, CPC). Portanto, declaro válida a Intimação ID. 285005945. 2) Ante a satisfação integral da obrigação, mediante penhora on-line de ID.147875517, a ausência de oposição de embargos, conforme ID. 147238868 e a manifestação do(a) exequente em id.244521306, dando quitação total ao feito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do(s) do valor penhorado (id.147875517) em favor do exequente/patrono. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.Sem custas e honorários. Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805853-21.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/05/2025 23:06:14 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Erro Médico] EXEQUENTE: ROSILANE MARIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: ISMAR GALHARDO DO NASCIMENTO NETO, PAULO BEZERRA DA SILVA JUNIOR 1)Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, Parágrafo único, CPC). Portanto, declaro válida a Intimação ID. 285005945. 2) Ante a satisfação integral da obrigação, mediante penhora on-line de ID.147875517, a ausência de oposição de embargos, conforme ID. 147238868 e a manifestação do(a) exequente em id.244521306, dando quitação total ao feito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do(s) do valor penhorado (id.147875517) em favor do exequente/patrono. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.Sem custas e honorários. Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 18 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular