Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a retificação do crédito, para que passe a constar o valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 81), no quadro geral de credores. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.