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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Impugnação de Crédito 0092154-92.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0092154-92.2024.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a retificação do crédito, para que passe a constar o valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 81), no quadro geral de credores. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de Impugnação de crédito proposta por ADILSON SEBASTIÃO DAS CHAGAS em face da MASSA FALIDA DE NISKIER CONSTRUTORA LTDA. Gratuidade deferida às fls. 29. Às fls. 58, o requerene adequa seus cálculos para a data da quebra. A requerida, devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte. O Administrador judicial e o Ministério Público não se opuseram ao pedido. Relatado. Decido. No tocante à atualização para fins de inscrição no Quadro Geral de Credores, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9, II, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou da falência. Neste sentido, observa-se que, ao final, restou incontroverso o valor devido, cujos cálculos atendem aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a retificação do crédito, para que passe a constar o valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 81), no quadro geral de credores. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.