Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806416-42.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face da ré, alegando que possuía débitos decorrentes do fornecimento de água e que celebrou acordo para regularização da dívida, efetuando pagamento no valor de R$ 191,43. Sustenta que, apesar do pagamento realizado, a requerida teria desconsiderado o acordo, mantido a cobrança do débito e permanecido com restrição em seu cadastro, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, baixa das restrições e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o pagamento efetuado pelo autor correspondeu apenas a um transdébito específico, não representando a quitação integral da dívida. Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, eis que o artigo 55 da lei 9099/95 consagra que as causas de rito sumaríssimo de 1 instância são isentas de custas e despesas processuais. Sem outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova. Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso. Embora o autor tenha juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 191,43, não trouxe aos autos o instrumento do alegado acordo firmado com a ré documento indispensável para comprovar sua existência, as condições pactuadas, o valor total negociado, o número de parcelas avençadas e as consequências do eventual inadimplemento. A ré, por sua vez, impugnou especificamente a narrativa inicial, sustentando que o pagamento realizado correspondeu apenas a um transdébito efetuado em 16/04/2026, não representando a quitação integral da dívida. Com isso, como a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia pelo disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, não merecem prosperar os pedidos contidos na exordial. Diante da ausência de prova suficiente acerca da quitação da dívida ou da irregularidade da conduta da concessionária, não há como reconhecer a inexigibilidade do débito, tampouco a existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito