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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Termo Circunstanciado 5013696-12.2025.8.08.0012

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5013696-12.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre dos Santos Duarte, quanto à imputação do artigo 330, do Código Penal, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 76 c/c artigo 84, parágrafo único (por analogia), ambos da Lei nº 9.099/95. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Diante da ausência de Defensor Público para atuar em defesa do(a) acusado(a), foi-lhe nomeado(a) advogado(a) dativo(a), às expensas do Estado (ID.104398671). Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou do(a) i. dativo(a), bem ainda a quantia apontada como limite para os procedimentos criminais no recente Decreto Estadual N° 6.360 – R/2026, art. 2º inciso III, fixo os honorários advocatícios em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em favor do(a) i. DRA. SIMARA ROSA FORTUNATO CHICONI - OAB/ES: 28.697 - (CPF: 083.180.287-16). Sirva a presente decisão como Ofício à PGE e como Certidão de Atuação, para os fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Por fim, fica dispensada a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato quanto a esta sentença, em homenagem ao Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e baixas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013696-12.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ALEXANDRE DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Procedimento Criminal instaurado sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em desfavor de Alexandre dos Santos Duarte, pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 330, do Código Penal, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido, em audiência, proposta e aceita a transação penal, nos termos do artigo 76 da referida lei. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, conforme parecer ministerial de ID [108663799] e a certidão cartorária de ID [108317608], que dão conta do adimplemento pleno do acordo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 76 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre dos Santos Duarte, quanto à imputação do artigo 330, do Código Penal, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 76 c/c artigo 84, parágrafo único (por analogia), ambos da Lei nº 9.099/95. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Diante da ausência de Defensor Público para atuar em defesa do(a) acusado(a), foi-lhe nomeado(a) advogado(a) dativo(a), às expensas do Estado (ID.104398671). Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou do(a) i. dativo(a), bem ainda a quantia apontada como limite para os procedimentos criminais no recente Decreto Estadual N° 6.360 – R/2026, art. 2º inciso III, fixo os honorários advocatícios em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em favor do(a) i. DRA. SIMARA ROSA FORTUNATO CHICONI - OAB/ES: 28.697 - (CPF: 083.180.287-16). Sirva a presente decisão como Ofício à PGE e como Certidão de Atuação, para os fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Por fim, fica dispensada a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato quanto a esta sentença, em homenagem ao Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito