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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0577926-09.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0577926-09.2023.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos, com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada (mov. 108.2) proporcionalmente rateados, observados os poderes outorgados nos autos e a divisão indicada no mov. 109.1:

I. Em favor do exequente Gilvandro Salviano da Silva o valor principal de R$ 12.654,62 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos morais e materiais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 0904, Operação 1288, Conta Poupança nº 799495357-4, Titular: Gilvandro Salviano da Silva, CPF: 406.879.882-68.

II. Em favor da sociedade CARLOS EDUARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA o valor de R$ 11.600,06 (onze mil, seiscentos reais e seis centavos), sendo R$ 8.436,41 a título de honorários advocatícios contratuais destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e mov. 87.2) e R$ 3.163,65 referentes aos honorários de sucumbência fixados, a ser transferido para o Banco C6 S/A (Banco 336), Agência 0001, Conta Corrente nº 40267390-5, Titular: Carlos Eduardo da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 55.746.082/0001-00.

Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe.

Inteiro teor

Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos, com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada (mov. 108.2) proporcionalmente rateados, observados os poderes outorgados nos autos e a divisão indicada no mov. 109.1: I. Em favor do exequente Gilvandro Salviano da Silva o valor principal de R$ 12.654,62 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos morais e materiais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 0904, Operação 1288, Conta Poupança nº 799495357-4, Titular: Gilvandro Salviano da Silva, CPF: 406.879.882-68. II. Em favor da sociedade CARLOS EDUARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA o valor de R$ 11.600,06 (onze mil, seiscentos reais e seis centavos), sendo R$ 8.436,41 a título de honorários advocatícios contratuais destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e mov. 87.2) e R$ 3.163,65 referentes aos honorários de sucumbência fixados, a ser transferido para o Banco C6 S/A (Banco 336), Agência 0001, Conta Corrente nº 40267390-5, Titular: Carlos Eduardo da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 55.746.082/0001-00. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.