Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id 237455896 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício à empresa CRAFT ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 29.513.405/0001-05, situada na Estrada do Pedregoso, nº 2689, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23078-450, para que cesse o desconto de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante referente à pensão alimentícia objeto dos autos. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000981-31.2026.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: EDIVAN NUNES DOS SANTOSEndereço: Rua General José Cristino, 57, bloco C, ap. 204, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20921-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA CLARA DE SOUSA NUNESEndereço: Rua Principal FNS, 33, casa 1, Dis Matriz S Gonçalo, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada por MARIA CLARA DE SOUSA NUNES e EDIVAN NUNES DOS SANTOS. No id 237455896, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id 237455896 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício à empresa CRAFT ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 29.513.405/0001-05, situada na Estrada do Pedregoso, nº 2689, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23078-450, para que cesse o desconto de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante referente à pensão alimentícia objeto dos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, datado e assinado digitalmente. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito, respondendo