Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izidoria Bezerra Trindade em face do Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 521792652 e fixá-la em 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês, nos limites do pedido, mantidas as demais condições contratuais, com o recálculo das parcelas;
CONDENAR o réu a cobrar as parcelas vincendas no valor recalculado, estimado em R$ 1.459,80 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada em valor superior, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, com efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC);
CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a diferença entre os valores pagos e os devidos com a taxa revista, desde a primeira parcela até a efetiva adequação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação;
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se houver apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Izidoria Bezerra Trindade em face do Banco Bradesco S.A.
A autora afirma que celebrou com o réu, em 05/02/2025, o contrato de empréstimo nº 521792652, no valor total de R$ 55.962,51, em 96 parcelas mensais de R$ 1.742,06, com taxa de 2,94% ao mês e 41,53% ao ano. Sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data da contratação seria de 2,32% ao mês, de modo que a parcela correta seria de R$ 1.459,80, com diferença mensal de R$ 282,26.
A autora pede a tutela de urgência para que o réu passe a cobrar a parcela recalculada, a adequação dos juros à taxa média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 3.387,12 e incluídas as parcelas descontadas no curso do processo. Pede também a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.387,12 e juntou a cédula de crédito bancário e uma tabela de taxas de juros por instituição financeira.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Arguiu ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade do contrato e a liberdade de pactuação dos juros. Afirmou que a taxa média de mercado é mero referencial e não limite, indicou como média do período a taxa de 1,79% ao mês, invocou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e negou a existência de indébito e de dano moral.
Regularizada a representação processual da autora, por decisão de 09/04/2026 deferi a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferi a tutela de urgência e determinei a intimação da autora para réplica e das partes para especificação de provas. A autora não apresentou réplica, e nenhuma das partes especificou provas.
Por decisão de 29/09/2026, rejeitei a preliminar de ausência de interesse de agir, mantive a gratuidade da justiça, reconheci a preclusão quanto à produção de novas provas e anunciei o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado
As questões processuais foram resolvidas na decisão de 29/09/2026, e a controvérsia se resolve pela prova documental. Julgo, portanto, o mérito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
2. Da relação de consumo e da revisão contratual
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). A aplicação do CDC não afasta a força obrigatória dos contratos, mas permite a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC). Também incidem os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
3. Dos juros remuneratórios
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou várias orientações sobre os juros remuneratórios. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só (Súmula 382 do STJ). A revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência adota como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, e o próprio repetitivo menciona como abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média. Adoto como critério objetivo de abusividade a taxa que supere em uma vez e meia (1,5x) a média de mercado.
Antes de aplicar esse critério, preciso definir dois pontos.
O primeiro é a taxa contratada. A cédula de crédito bancário distingue a taxa de juros efetiva, de 2,87% ao mês e 40,46% ao ano, do custo efetivo total (CET), de 2,94% ao mês e 41,53% ao ano. O CET inclui tributos e outros encargos, como o IOF de R$ 379,90 previsto no contrato. A comparação com a média de mercado dos juros remuneratórios deve considerar a taxa de juros, e não o CET, como faz a inicial.
O segundo é a média aplicável. O contrato é de empréstimo consignado para servidor do setor público, na modalidade de refinanciamento, com averbação em margem consignável junto ao empregador. A média deve ser a dessa modalidade específica. A taxa de 2,32% ao mês indicada na inicial não é a média oficial divulgada pelo Banco Central. Ela corresponde à média aritmética simples das taxas das instituições listadas na tabela juntada pela autora, sem ponderação pelo volume de operações e influenciada por poucas instituições com taxas muito elevadas.
Segundo a série histórica do Banco Central do Brasil (SGS 25467, taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), a média para fevereiro de 2025 foi de 1,91% ao mês. A série anual correspondente (SGS 20745) registra 25,47% ao ano. O réu, em sua contestação, indicou média ainda menor, de 1,79% ao mês. A mesma tabela juntada pela autora registra, para o próprio Banco Bradesco nessa modalidade e período, a taxa de 1,87% ao mês.
Uma vez e meia a média oficial corresponde a 2,865% ao mês e 38,21% ao ano. A taxa contratada, de 2,87% ao mês e 40,46% ao ano, supera esse limite tanto na periodicidade mensal quanto, com maior nitidez, na anual, em que equivale a cerca de 1,59 vezes a média. Pelo referencial indicado pelo próprio réu, de 1,79% ao mês, a taxa contratada equivale a cerca de 1,6 vezes a média. Também é superior em mais de 50% à taxa que o próprio réu praticava, em média, na mesma modalidade.
O réu não trouxe qualquer elemento concreto que justifique, nesta operação, taxa tão superior à praticada pelo mercado e por ele próprio. O consignado é modalidade de baixo risco, porque o pagamento é descontado diretamente da remuneração da servidora. Não há nos autos indicação de risco específico da tomadora que explique a diferença, e o ônus dessa demonstração, invertido por decisão já preclusa, cabia ao réu (art. 6º, VIII, do CDC).
Reconheço, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Quanto à taxa a ser aplicada, a autora pediu expressamente a adequação à taxa de 2,32% ao mês, com parcela de R$ 1.459,80. Embora a média oficial seja inferior, o juiz não pode conceder à parte mais do que ela pediu (arts. 141 e 492 do CPC). Fixo, assim, a taxa de juros remuneratórios do contrato em 2,32% ao mês, mantidas as demais condições contratuais, inclusive a capitalização expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ), o número de parcelas e as datas de vencimento. Pelo cálculo apresentado na inicial, a parcela revista corresponde a R$ 1.459,80, valor que deverá ser confirmado em liquidação.
4. Da repetição do indébito
Os valores pagos acima do devido com a taxa revista configuram pagamento indevido e devem ser restituídos (art. 876 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados: nos contratos de consumo que não envolvem serviços públicos, ele se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
A cobrança discutida começou em 2025. A exigência de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado, em modalidade de baixo risco e acima da própria taxa média praticada pelo réu, não decorre de engano justificável e não se compatibiliza com a boa-fé objetiva. A restituição será, portanto, em dobro e alcançará as parcelas pagas desde março de 2025 e as que vierem a ser pagas no curso do processo até a efetiva adequação da parcela.
5. Dos danos morais
Fixo a indenização por danos morais. O réu impôs à autora, em contrato de adesão vinculado à sua margem consignável, encargos superiores ao limite de abusividade, comprometendo mensalmente parte de sua remuneração em valor maior do que o devido. Essa cobrança indevida e reiterada sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC).
Na fixação do valor, considero a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a diferença mensal efetivamente cobrada a maior, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo razoável e proporcional. A fixação em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
6. Da tutela específica
Reconhecido o direito, e presente o risco de que a autora continue a suportar, mensalmente, parcelas calculadas com taxa abusiva, determino que o réu passe a cobrar as parcelas vincendas no valor recalculado. Essa tutela produz efeitos desde logo (arts. 497 e 1.012, § 1º, V, do CPC).
7. Dos consectários legais
Os valores a restituir serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Sobre eles incidirão juros de mora a partir da citação, que considero ocorrida com o comparecimento espontâneo do réu aos autos em 14/10/2025 (art. 239, § 1º, do CPC e art. 405 do Código Civil).
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora também a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Os juros de mora corresponderão à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024).
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izidoria Bezerra Trindade em face do Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 521792652 e fixá-la em 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês, nos limites do pedido, mantidas as demais condições contratuais, com o recálculo das parcelas;
CONDENAR o réu a cobrar as parcelas vincendas no valor recalculado, estimado em R$ 1.459,80 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada em valor superior, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, com efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC);
CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a diferença entre os valores pagos e os devidos com a taxa revista, desde a primeira parcela até a efetiva adequação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação;
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se houver apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iranduba/AM, data registrada no sistema.
Saulo Góes Pinto
Juiz de Direito