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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5002194-78.2026.8.08.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002194-78.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM CURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir os réus ao pagamento imediato de parcelas de financiamento bancário e cotas condominiais de imóvel. Os autores alegam a existência de vícios estruturais graves (hidráulicos e térmicos) que tornariam o bem inabitável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada que transfira obrigações financeiras contratuais aos vendedores, com base em alegação de inabitabilidade do imóvel escorada em laudo técnico unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. A prova da gravidade dos vícios e da alegada inabitabilidade repousa em laudo técnico confeccionado unilateralmente pelos autores, cujas conclusões genéricas sobre o desempenho térmico não possuem medição instrumental concreta, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. 5. Em matéria de vícios construtivos, a análise técnica judicial é imprescindível para afastar a força obrigatória dos contratos e a higidez de negócio já quitado perante o alienante. 6. A transferência da obrigação de pagar prestações de financiamento habitacional exige cautela e prova inequívoca da responsabilidade pelo desfazimento do pacto, o que não se verifica em sede de cognição sumária. 7. O perigo de dano não restou configurado, uma vez que a solidez patrimonial dos Agravantes afasta o risco de vulnerabilidade extrema ou insolvência imediata decorrente do ônus financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A antecipação de tutela para transferir o custeio de parcelas de financiamento imobiliário ao vendedor, em razão de alegados vícios redibitórios, exige prova técnica robusta da inabitabilidade do bem”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.