Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e RETIFICAR o dispositivo da sentença, fazendo constar: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime a que responde EMANUEL WADSON ALVES GOMES, pelo integral cumprimento da Transação Penal proposta pelo Ministério Público. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 86 por EMANUEL WADSON ALVES GOMES, embargante. Alega a parte embargante que a sentença reconheceu expressamente o integral cumprimento da proposta de transação penal, mas, ao consignar a extinção da punibilidade em seu dispositivo, utilizou a expressão pelo cumprimento da pena . Narra que a sentença foi prolatada em 22/06/2026, disponibilizada em 30/06/2026 e publicada oficialmente em 01/07/2026, afirmando, assim, a tempestividade dos aclaratórios. Aponta que há contradição terminológica entre a fundamentação do decisum, na qual se reconheceu o cumprimento integral da transação penal, e o dispositivo, que alude ao cumprimento de pena. Aduz que a transação penal, nos termos dos arts. 76 e 84 da Lei nº 9.099/95, não se confunde com pena criminal, razão pela qual a imprecisão poderia ocasionar interpretações equivocadas em futuras consultas de antecedentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a retificação do dispositivo para que seja consignada a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da transação penal proposta pelo Ministério Público. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, visto que conforme expressamente consignado no corpo do decisum, EMANUEL WADSON ALVES GOMES cumpriu integralmente a proposta de transação penal, circunstância que ensejou a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade. Na mesma oportunidade, o Juízo homologou a transação penal e declarou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 76, § 4º, e no art. 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, todavia, no dispositivo, constou a expressão pelo cumprimento da pena , em aparente descompasso com a própria fundamentação do pronunciamento judicial. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui medida consensual que antecede a imposição de pena, não se confundindo com condenação criminal. Assim, tendo o embargante cumprido integralmente as condições estabelecidas no acordo, mostra-se adequada a retificação da expressão empregada no dispositivo, a fim de conferir-lhe plena correspondência com os fundamentos efetivamente adotados na sentença. Trata-se, portanto, de vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e RETIFICAR o dispositivo da sentença, fazendo constar: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime a que responde EMANUEL WADSON ALVES GOMES, pelo integral cumprimento da Transação Penal proposta pelo Ministério Público. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.