Ementa
DISPOSITIVO. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita ). Sem custas e honorários adicionais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos. EXPEÇAM-SE Mandados de Pagamento em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme os valores e as contas bancárias indicadas às fls. 325/329, observando-se o contrato de honorários juntado às fls. 330. CERTIFICADO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LUZIA DE LEMOS GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à obrigação de pagar quantia certa reconhecida na sentença de fls. 203/206, transitada em julgado em 08/05/2025 (fls. 289). O cumprimento de sentença foi deflagrado às fls. 296/298, pelo valor de R$ 524.382,62. Intimado para pagamento voluntário (fls. 305), o executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 671.096,96, conforme comprovante de fls. 322/323, e requereu a extinção do feito (fls. 322). A exequente, por sua vez, postulou a expedição de mandados de pagamento/alvarás parametrizados (fls. 325/329), porém informou que não conferia quitação integral ao executado, ao fundamento de que haveria saldo remanescente de R$ 14.921,27, correspondente à taxa judiciária recolhida pela própria autora por meio da GRERJ nº 51933309356-90 (fls. 328). FUNDAMENTAÇÃO. Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Acerca da indicação de não quitação constante à fl. 328, não merece acolhimento, tendo em vista que seria ônus da parte exequente ter promovido a inclusão dos referidos valores controversos no pedido de cumprimento de sentença constante nas fls. 296/298. O cumprimento de sentença deve ficar restrito à pretensão ali aduzida, e o depósito judicial realizado pelo executado satisfaz integralmente a obrigação exequenda nos limites em que foi deduzida. DISPOSITIVO. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita ). Sem custas e honorários adicionais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos. EXPEÇAM-SE Mandados de Pagamento em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme os valores e as contas bancárias indicadas às fls. 325/329, observando-se o contrato de honorários juntado às fls. 330. CERTIFICADO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.