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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0062052-24.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0062052-24.2023.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de honorários, com fulcro no artigo 924, II do CPC, em função do pagamento. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NO EXTRATO JUDICIAL DE FLS. 157/158 EM FAVOR DA EXEQUENTE, observados os dados bancários constantes às fls. 137/138. Condeno a parte executada nas custas e nas despesas processuais, bem como em 10% de honorários em execução, os quais já foram pagos, eis que constam na planilha do valor em execução. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

Vistos etc. Cuida-se de execução de honorários de sucumbência proposta por SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em face de ANTONIO PEDRO LEMOS DE MORAES ROMANOS SOARES, menor, representado por sua genitora ISABELLA LEMOS DE MORAES, pelo valor de R$ 9.861,89. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/34. Despacho do juízo, à fl. 54, determinando a intimação da parte executada, através de seus advogados, para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. A parte executada foi intimada através de seus patronos, conforme certidões de fls. 74 e 82/85, não apresentando resposta/impugnação. Petição da exequente, à fl. 87/89, requerendo a realização de penhora on line nos ativos da parte executada, haja vista que a mesma se manteve inerte, apesar de devidamente intimada. Apresentou o valor atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, na forma prevista no § 1º do art. 523 do CPC, perfazendo o total de R$ 12.925,89. Decisão do juízo, à fl. 95, deferindo a penhora online dos ativos da parte executada. Recibo de protocolamento de bloqueio de valores à fl. 97. Recibo de Desdobramento de Bloqueio de Valores às fls. 100/102, com resultado positivo, tendo sido alcançado o bloqueio do valor total determinado. Despacho do juízo, a fl. 112, determinando a intimação da parte executada, através dos advogados, para ciência do bloqueio de valores alcançado. Certidão de intimação dos advogados da parte executada às fls. 118/121. Petição dos advogados da parte executada, às fls. 125/126, renunciando ao mandato. Despacho do juízo, à fl. 129, determinando a intimação pessoal da parte executada para constituir novo patrono, regularizando sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A parte executada foi intimada do despacho de fl. 129, conforme certidão positiva de fls. 134/135, não regularizando sua representação processual nos autos. Petição da exequente, às fls. 137/138, requerendo o levantamento do valor bloqueado. Despacho do juízo, à fl. 143, determinando a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a vinda do extrato judicial. Transferência para depósito judicial às fls. 150/153. Extrato judicial juntado às fls. 157/158. Despacho do juízo, à fl. 160, determinando a intimação pessoal da parte executada para ciência do bloqueio online efetuado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I e II do CPC, haja vista que ela estaria sem representação processual nos autos. A parte executada foi devidamente intimada do despacho de fl. 160, conforme certidão do oficial de justiça juntada às fls. 166/172. Certidão do cartório, à fl. 173, de que não houve manifestação da parte executada acerca da penhora realizada. É o relatório. Decido. No caso em exame, houve a penhora do valor em execução, com transferência para conta judicial. A parte executada não se manifestou em relação a penhora realizada, motivo pelo qual presume-se que não se oponha ao levantamento do valor pela exequente. A exequente requereu o levantamento do valor penhorado. O pagamento importa em satisfação da execução, constituindo uma das modalidades de extinção desta. Desta forma, estando a dívida paga em decorrência da penhora realizada, o processo pode ser extinto com fundamento no artigo 924, II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de honorários, com fulcro no artigo 924, II do CPC, em função do pagamento. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NO EXTRATO JUDICIAL DE FLS. 157/158 EM FAVOR DA EXEQUENTE, observados os dados bancários constantes às fls. 137/138. Condeno a parte executada nas custas e nas despesas processuais, bem como em 10% de honorários em execução, os quais já foram pagos, eis que constam na planilha do valor em execução. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.