Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 6.392,45 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada venda, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se.
Inteiro teor
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Madras Editora Ltda. em face de Mathisi Livraria e Papelaria Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que entregou a parte ré, por meio de contrato não instrumentalizado, a título de consignação para venda, seus produtos e que a parte ré, mesmo após ter vendido e autorizado a emissão das respectivas notas fiscais de acervo de venda, não realizou o pagamento no valor de R$ 6.392,45, com o que não concorda. Requereu, ao final, o pagamento de R$ 7.657,18, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Audiências de conciliação em 14 de março de 2017 e em 29 de agosto de 2017, conforme assentadas de fls. 99 e 122, respectivamente. Regularmente citada por edital, a parte ré apresentou contestação às fls. 250/251, alegando preliminarmente a nulidade de citação editalícia, após ter sido decretada sua revelia às fls. 242. Em provas, ambas as partes se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da citação, eis que foram realizadas diversas as tentativas de localização da ré, inclusive com expedição de ofício à JUCERJA conforme requerido, tendo a curadoria especial manifestado ciência quanto às pesquisas infrutíferas às fls. 468, sendo, portanto, válida a citação outrora realizada. No mérito, trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de valores relativos a produtos entregues sem o devido pagamento. Neste particular, cumpre observar que a responsabilidade da parte ré se encontra devidamente comprovada nas notas fiscais apresentadas às fls. 19/37, sendo certo que não há como o autor comprovar que não recebeu o pagamento da obrigação por se tratar de prova diabólica, eis que se refere a prova de fato negativo. Desta forma e pelo exposto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao pagamento das duplicatas listadas às fls. 38, no valor total de R$ 6.392,45, com as devidas correções legais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 6.392,45 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada venda, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.