Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPIEDADE. ATRASO E PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O REEMBOLSO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E LICENCIADORA DA MARCA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E FOMENTO DO EMPREENDIMENTO. UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DE MARCA INTERNACIONAL DE GRANDE RENOME COMO CHAFARIZ PUBLICITÁRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO CARACTERIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA E PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária sob regime de multipropriedade por atraso na obra, deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, suspendendo cobranças contratuais e ordenando a imediata e solidária devolução de R$ 45.057,99, montante integral pago pelo adquirente. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que sua atuação limita-se ao licenciamento de uso da marca e à futura gestão hoteleira, sendo pessoa jurídica distinta da incorporadora responsável pelas obras físicas, motivo pelo qual reputa ilegal a atribuição de solidariedade passiva para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a empresa gestora de marca e futura administradora de bandeira hoteleira possui legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente perante o consumidor pelo inadimplemento contratual consistente na paralisação das obras de empreendimento imobiliário em regime de multipropiedade comercializado sob a sua bandeira de renome internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica de direito material posta em juízo caracteriza nítida relação de consumo, figurando o adquirente na qualidade de destinatário final fático e econômico e as rés como fornecedoras, submetendo-se a lide aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a agravante Hard Rock Brazil integra indubitavelmente a cadeia econômica de fornecimento do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", visto que a sua prestigiosa marca internacional é utilizada ostensivamente na publicidade, no material de venda e no próprio nome do complexo imobiliário, funcionando como o principal fator de atratividade e segurança para o consumidor adquirente. A alegada compartimentação de responsabilidades societárias ou contratuais internas das rés não pode ser oposta em desfavor do consumidor vulnerável, restando hígido o dever da agravante de responder solidariamente perante o adquirente, elidindo-se a tese de ilegitimidade passiva para os efeitos da tutela provisória de urgência de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada de primeiro grau e revogando-se os efeitos da liminar suspensiva anteriormente concedida nesta instância recursal.