Inteiro teor
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3019618-24.2026.8.06.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Cód MR Assunto: [Guarda, Suspensão do Poder Familiar, Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente] Requerente: M. E. F. D. L. e outros Requerido: N. F. D. L. e outros SENTENÇA Visto, etc. I. Do Relatório Sob exame, Ação de Guarda proposta por M. E. F. D. L. e F. E. D. L., inicialmente em face de Natália Farias de Lima e Paulo Henrique Moura Lopes, todos devidamente qualificados na petição inicial de id. 195358718, subscrita por advogada constituída e instruída com os documentos pertinentes. Aduzem os autores que são avós maternos das menores Sophia de Lima Lopes e Eloah de Lima Lopes, conforme demonstram os documentos de identificação acostados aos ids. 195359477 e 195359480. Relatam os autores que os genitores das menores convivem em união estável há aproximadamente 19 (dezenove) anos, embora sem formalização. Alegam que o genitor é usuário de entorpecentes e que, ao longo da convivência, teria adotado comportamento agressivo e violento em relação à companheira e à filha mais velha, expondo o núcleo familiar a constantes situações de conflito, ameaças e violência psicológica. Sustentam, ainda, que o requerido teria proferido ameaças contra as próprias filhas e contra a genitora, utilizando-se de intimidações como forma de pressioná-la a retomar o relacionamento, circunstância que colocaria em risco a integridade física e emocional das menores. Acrescentam que, apesar de a genitora ter obtido medidas protetivas de urgência em seu favor, das menores e de outros familiares, nos autos do processo nº 0203286-49.2026.8.06.0001, esta cogitaria restabelecer o relacionamento com o requerido, o que, segundo os autores, representaria risco à integridade física e psicológica das crianças. Informam que, após a última separação do casal, a genitora passou a residir na casa dos autores, juntamente com as menores, local em que estas receberiam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, incluindo alimentação, assistência à saúde, lazer e proteção. Asseveram, ainda, que desde o nascimento das crianças contribuem de forma significativa para sua manutenção, em razão das alegadas dificuldades financeiras dos genitores, afirmando que já supriram necessidades essenciais das menores, inclusive com alimentação. Por fim, mencionam que a genitora anui com o pedido formulado na presente ação, conforme declaração de anuência de id. 195358720. Destacam, ainda, que as despesas relacionadas ao plano de saúde, à educação, à alimentação, ao lazer e às demais necessidades das menores vêm sendo custeadas pelos autores desde o nascimento das crianças, circunstância que, segundo alegam, evidencia sua efetiva participação na criação, proteção e manutenção das netas. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à petição inicial, conforme id. 198965031, por meio da qual passaram a incluir Natália Farias de Lima no polo ativo da demanda, na qualidade de autora concordante com o pedido. Informaram, ainda, o falecimento do requerido, Paulo Henrique Moura Lopes, juntando a respectiva certidão de óbito de id. 198060230. Em razão disso, requereram a homologação do termo de guarda ajustado entre as partes, com a preservação do direito de convivência e livre visitação da genitora às menores. O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (parecer de id. 224717134). É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Da Fundamentação Quanto ao pedido de guarda unilateral formulado pelos avós maternos, é cediço que, ao se estabelecer a detenção da guarda de uma criança, deve-se sempre observar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, o qual decorre da ordem de proteção da dignidade humana, fundamento central do ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que a menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. A respeito da guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a necessidade de regularização da situação de guarda das menores Sophia de Lima Lopes e Eloah de Lima Lopes, especialmente diante da situação fática delineada na inicial e da efetiva participação dos requerentes, avós maternos das infantes, em sua criação e manutenção desde tenra idade. Com efeito, os autores afirmam prestar às menores assistência material, educacional, afetiva e familiar, arcando, inclusive, com despesas relacionadas à alimentação, saúde, educação e lazer, circunstância que evidencia a existência de estreitos vínculos afetivos entre os requerentes e as crianças. Verifica-se, ainda, que a genitora das menores manifestou expressa concordância com o pedido formulado nos autos, conforme declaração de anuência de id. 195358720, vindo, posteriormente, a integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de autora concordante, nos termos da emenda à inicial de id. 198965031. Ademais, observa-se que o requerido, genitor das menores, faleceu no curso da demanda, conforme certidão de óbito de id. 198060230, circunstância que alterou significativamente o contexto fático inicialmente apresentado e reforçou a necessidade de regularização jurídica da situação de guarda das infantes. Ressalte-se que as partes concordaram com a formalização da guarda em favor dos avós maternos, preservando-se à genitora o livre exercício da convivência familiar com as filhas, medida que se mostra compatível com os interesses das menores e com a realidade familiar retratada nos autos. Assim, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, a concessão da guarda às requerentes mostra-se adequada e recomendável, por conferir segurança jurídica a situação de fato já consolidada, assegurando às menores a continuidade dos cuidados e da assistência que lhes vêm sendo prestados. Desse modo, considerando a anuência expressa da genitora, a inexistência de controvérsia entre os envolvidos, o falecimento do genitor e a demonstração de que os requerentes reúnem condições para o exercício da guarda, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial. III. Do Dispositivo ISTO POSTO, ante as considerações acima expendidas e tudo mais que dos autos consta, bem como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.584, § 5º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para deferir a guarda unilateral das menores Sophia de Lima Lopes e Eloah de Lima Lopes em favor dos autores M. E. F. D. L. e F. E. D. L., seus avós maternos. Outrossim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes quanto à convivência familiar da genitora com as menores, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, na forma do art. 5, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. De igual modo, não há falar em condenação em honorários, porquanto se trata de procedimento consensual. Expeçam-se os termos de guarda e de compromisso em favor dos autores M. E. F. D. L. e F. E. D. L.. O termo de guarda definitiva somente deverá ser disponibilizado nos autos após a juntada do respectivo termo de compromisso, devidamente assinado pelos guardiões. Publique-se. Intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital