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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0802238-24.2025.8.19.0051

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0802238-24.2025.8.19.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de fls.03/09 e com base no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça. O cônjuge mulher permanecerá como o nome de casada. Os bens das partes serão partilhados oportunamente. Por conseguinte, JULGO O PROCESSO, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se cópia da presente sentença que representa MANDADO ao oficial de registro civil de pessoas naturais onde foi celebrado o casamento para proceder à averbação do divórcio do casal decretada nos termos da sentença supra. P.R.I 2- Cinge-se a controvérsia em aferir quais bens foram adquiridos na constância da comunhão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802238-24.2025.8.19.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE AUTORA:REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros PARTE RÉ:Em segredo de justiça DECISÃO Vistos 1) Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c partilha de bens, proposta por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que o casal encontra-se separado de fato, desde o ano de 2022 Instruindo a inicial vieram os documentos de index 239250194 /239250196. Deferimento de gratuidade de justiça em id.241027758. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ao índice 269797428. Contestação apresentada, tempestivamente, em index 274249469, na qual o Requerido não se opõe a decretação do divórcio Em réplica em ID 277683214. É o Relatório. Decido. As partes concordam com o término da sociedade conjugal. Considerando que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC. Deve ser ressaltado que o requisito do lapso temporal foi dispensado pela Emenda Constitucional n.° 66/2010 que alterou o artigo 226, (sec) 6.° da Constituição da República Federativa do Brasil. O casal não possui filhos menores Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de fls.03/09 e com base no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça. O cônjuge mulher permanecerá como o nome de casada. Os bens das partes serão partilhados oportunamente. Por conseguinte, JULGO O PROCESSO, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se cópia da presente sentença que representa MANDADO ao oficial de registro civil de pessoas naturais onde foi celebrado o casamento para proceder à averbação do divórcio do casal decretada nos termos da sentença supra. P.R.I 2- Cinge-se a controvérsia em aferir quais bens foram adquiridos na constância da comunhão. No tocante à partilha dos bens, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão e perda da prova. Ao final, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou sentença.. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular