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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0863853-34.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0863853-34.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada no momento da distribuição. Sem custas,proceda-se à desvinculação da GRERJ, caso tenha sido apresentada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

A petição inicial está dirigida à Vara de Órfãos e Sucessões. Incorreta, portanto, a distribuição eletrônica da ação para este Juizado Especial Cível. Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível. Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.". Impõe-se, assim, a extinção do feito.ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada no momento da distribuição. Sem custas,proceda-se à desvinculação da GRERJ, caso tenha sido apresentada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.