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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800283-12.2026.8.19.0054

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800283-12.2026.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pela embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 287155277 em favor da parte autora/embargada, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0800283-12.2026.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recebo os embargos à execução opostosno index 287935261, vez que tempestivos e que o juízo está garantido. Desnecessária a intimação da parte autora, ora embargada, vez que esta já se manifestou acerca dos embargos no index 289520728. Alega a embargante que o valor exequendo é excessivo, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index 256427856 foi cumprida no dia 24/1/2026, com apenas sete dias de atraso, conforme telas e fotografias juntadas aos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é excessiva no valor de R$ 4.600,00. No index 289520728, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que a tutela foi cumprida em 18/2/2026, razão pela qual é devido o valor exequendo em sua integralidade. Requer, ainda, a condenação da parte ré/embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar. Isso porque a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar, cabalmente, o cumprimento, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 256427856, confirmada na sentença, na data informada, razão pela qual é devido o montante de R$ 6.000,00, alcançado a título de multa, ora em execução. Frise-se que as fotografias e as telas juntadas pela parte ré, produzidas de forma unilateral, não são hábeis à comprovação de que a referida obrigação de fazer foi cumprida na data informada. Vale ressaltar, ainda, que, em audiência, a parte autora informou que o serviço foi restabelecido em 18/2/2026, o que não foi impugnado pela parte ré. Considerando que a multa foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em excesso de execução. Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé, vez que esta não restou caracterizada no caso em comento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pela embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 287155277 em favor da parte autora/embargada, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto