Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE READEQUOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O MONTANTE EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FUNDAMENTADO NA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADES DO ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE QUE SÃO PRESUMIDAS E DEVEM SER ATENDIDAS COM PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ART. 4º DO ECA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Laércio Saldanha Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE. Nos autos da Ação de Alimentos ajuizada pelo menor A. L. A. C. S. (representado por sua genitora), a decisão interlocutória readequou os alimentos provisórios fixando-os no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante sustenta alteração substancial de sua capacidade econômica em razão da cessação do benefício previdenciário que percebia e que servia de suporte para a obrigação, pugnando pela minoração do encargo por não deter condições de arcar com o quantum arbitrado. O provimento liminar restou indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em averiguar se a demonstração isolada da cessação de benefício previdenciário percebido pelo alimentante é bastante para fundamentar a redução imediata da verba alimentar provisória fixada em favor do filho menor (60% do salário-mínimo), sem a demonstração de inaptidão absoluta para o trabalho ou de ausência de outras fontes de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação alimentícia qualifica-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), constituindo as necessidades do alimentando menor de idade presunção juris tantum de indispensabilidade, resguardada pela absoluta prioridade constitucional (art. 227 da CF/88). O pedido de modificação ou redução do encargo encarrega o alimentante do ônus probatório cabal da alteração de sua condição financeira (art. 1.699 do CC). Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a superveniência da cessação do benefício previdenciário ou do desemprego do devedor de alimentos não desnatura automaticamente a obrigação e nem justifica, por si só, a redução imediata do encargo fixado, competindo ao genitor demonstrar, por prova cabal, a inviabilidade de obtenção de novos meios de subsistência. Ausente prova pré-constituída sobre a impossibilidade absoluta de aferição de renda ou de incapacidade laboral do agravante, a manutenção da prestação fixada no patamar de 60% do salário-mínimo mostra-se prudente e razoável em sede de cognição sumária, postergando-se a apuração pormenorizada ao trâmite instrutório da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A perda de benefício previdenciário ou a situação de desemprego do alimentante não autoriza, isoladamente, a redução sumária da pensão alimentícia devida a filho menor, cabendo ao devedor comprovar a impossibilidade absoluta de arcar com o encargo ou de exercer outra atividade lucrativa (art. 1.699 do CC). As necessidades do filho menor de idade são presumidas, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança sobre a mera invocação de perda de fonte de renda específica, sem demonstração de absoluta incapacidade financeira. Fundamentação: Art. 227 da Constituição Federal; Arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil; Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.