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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Adoção 0816533-98.2025.8.19.0202

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0816533-98.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

ersonalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.": A França e signatária da Convenção de Haia de 1996 que diz que "As autoridades judiciais ou administrativas do Estado-Contratante da residência habitual da criança têm a jurisdição para tomar as medidas dirigidas à proteção da pessoa ou do patrimônio da criança." Não se trata nem de adoção internacional já que a criança também reside na França, devendo a adoção nacional ser feita na França, na cidade de Paris, onde todos moram. Deste modo, a 3 VIJP é absolutamente INCOMPETENTE para julgamento de ação de residentes em Paris. Assim, JULGO EXTINTO o processo , nos termos do artigo 485, IV do CPC. PRI. Sem Custas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816533-98.2025.8.19.0202 Classe:ADOÇÃO (1401) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Os requerentes moram na França assim como o infante Lohan, já que o cônjuge mulher tem sua guarda definitiva, deferida quando moravam no Brasil.. Não existe competência fixada pela nacionalidade, sendo que o ECA adota a competência pelo local de domicilio, no termos do artigo 147, I do ECA (local de moradia do guardião) O artigo 7º do Decreto Lei nº 4657 de 4/9/1942 dispõe que:" A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.": A França e signatária da Convenção de Haia de 1996 que diz que "As autoridades judiciais ou administrativas do Estado-Contratante da residência habitual da criança têm a jurisdição para tomar as medidas dirigidas à proteção da pessoa ou do patrimônio da criança." Não se trata nem de adoção internacional já que a criança também reside na França, devendo a adoção nacional ser feita na França, na cidade de Paris, onde todos moram. Deste modo, a 3 VIJP é absolutamente INCOMPETENTE para julgamento de ação de residentes em Paris. Assim, JULGO EXTINTO o processo , nos termos do artigo 485, IV do CPC. PRI. Sem Custas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular