Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 488 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.