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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 0126274-30.2025.8.19.0001

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0126274-30.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

dido de extinção, por perda do objeto, pelo Ministério Público. Verifica-se nos autos principais nº 0813109-58.2025.8.19.0037, que sobreveio sentença condenatória, na qual o réu foi condenado nas penas do artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo este Juízo, na mesma oportunidade, revogado a prisão preventiva do referido acusado. Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, porquanto a pretensão nele veiculada já foi integralmente atendida nos autos principais. Nessa toada, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, com fulcro no art.485, VI, do CPC c/c art.3º do CPP. Dê-se ciência ao MP à defesa. Após, transitado em julgado, efetuadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0126274-30.2025.8.19.0001 Classe:LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALLAM PARANHOS ARAUJO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado ALLAN PARANHOS ARAUJO em sede de Plantão Judiciário, posteriormente encaminhado a este Juízo por declínio de competência, uma vez que o processo principal de nº 0813109-58.2025.8.19.0037 tramita perante este Juízo, com pedido de extinção, por perda do objeto, pelo Ministério Público. Verifica-se nos autos principais nº 0813109-58.2025.8.19.0037, que sobreveio sentença condenatória, na qual o réu foi condenado nas penas do artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo este Juízo, na mesma oportunidade, revogado a prisão preventiva do referido acusado. Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, porquanto a pretensão nele veiculada já foi integralmente atendida nos autos principais. Nessa toada, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, com fulcro no art.485, VI, do CPC c/c art.3º do CPP. Dê-se ciência ao MP à defesa. Após, transitado em julgado, efetuadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular