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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5000694-39.2025.8.08.0023

Vara / juízo
Piúma - 1ª Vara
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000694-39.2025.8.08.0023
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (83177904), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000694-39.2025.8.08.0023 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GEREMIAS PETRI REU: JOÃO VITOR FERREIRA PETRI Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório. Decido. O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes. Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc. III, do CC. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (83177904), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Datada e assinada digitalmente. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha