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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800050-28.2025.8.19.0061

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800050-28.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/RJ e juros legais desde a publicação da sentença. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800050-28.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO REGINALDO GONÇALVES DA CRUZ ajuizou ação pelo procedimento comum em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A, relatando, em síntese, a existência de vício do serviço fornecido pela parte ré. Aduz que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede que abastece sua unidade consumidora (2772569), no período de 03/12/2024 até 06/12/2024. Dessa forma, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída pelos documentos contidos nos ids.164661712 a 164661722. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao autor, id.164986827. Contestação no id. 174273701, com documentos no id. 174273703. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não houve qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou de interrupção temporária do serviço para a unidade usuária no período mencionado na inicial. Rechaça a pretensão de indenização por dano moral, argumentando, ainda, que a breve interrupção do fornecimento do serviço não constitui dano moral. Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão no id. 216512609, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Réplica no id. 222069215. Manifestação das partes em provas, ids. 259027824 e 259053637. Decisão saneando o processo e deferindo a inversão do ônus da prova, id. 272687928. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os documentos colacionados são suficientes para a formação do convencimento judicial quanto à ocorrência do evento, à extensão do tempo de interrupção e às consequências patrimoniais diretas suportadas pela autora, não havendo utilidade concreta na produção de prova oral ou pericial para elucidar pontos que já se encontram adequadamente demonstrados. No mérito, a relação jurídica é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de serviço público concedido e a autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de adequação, continuidade e eficiência do serviço (art. 22 do CDC) e ao regime de responsabilidade objetiva pela falha na prestação (art. 14 do CDC), sem prejuízo da incidência do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A controvérsia central gira em torno do tempo de interrupção. E, aqui, do conjunto probatório se extrai que a interrupção teve início em 03/12/2024 e somente foi normalizada em 06/12/2024, o que contraria frontalmente a alegação defensiva de que a intercorrência teria durado apenas poucas horas. Trata-se de prova produzida pela própria concessionária, proveniente de seus sistemas, dotada de especial credibilidade para demonstrar o histórico do evento. Nessa perspectiva, a tese defensiva não se sustenta diante do conteúdo dos documentos apresentados pela autora consistentes de protocolos de solicitação de reparos na linha de transmissão de energia. Reconhecida a interrupção prolongada, tem-se falha na prestação de serviço essencial, por violação ao dever de continuidade e adequação. Em hipóteses como a presente, a concessionária somente se eximiria do dever de indenizar mediante prova robusta de excludente do nexo causal, como caso fortuito externo/força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, o que não se evidenciou. Ao revés, a documentação confirma a ocorrência do desligamento e seu restabelecimento em prazo superior aquele autorizado pelas normas que regulam a prestação de serviço pela ré. No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato na esfera jurídica da parte autora e, ainda, os valores fixados em casos semelhantes - para o que se chama a atenção aos arestos transcritos anteriormente -, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/RJ e juros legais desde a publicação da sentença. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular