Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800050-28.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO REGINALDO GONÇALVES DA CRUZ ajuizou ação pelo procedimento comum em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A, relatando, em síntese, a existência de vício do serviço fornecido pela parte ré. Aduz que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede que abastece sua unidade consumidora (2772569), no período de 03/12/2024 até 06/12/2024. Dessa forma, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída pelos documentos contidos nos ids.164661712 a 164661722. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao autor, id.164986827. Contestação no id. 174273701, com documentos no id. 174273703. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não houve qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou de interrupção temporária do serviço para a unidade usuária no período mencionado na inicial. Rechaça a pretensão de indenização por dano moral, argumentando, ainda, que a breve interrupção do fornecimento do serviço não constitui dano moral. Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão no id. 216512609, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Réplica no id. 222069215. Manifestação das partes em provas, ids. 259027824 e 259053637. Decisão saneando o processo e deferindo a inversão do ônus da prova, id. 272687928. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os documentos colacionados são suficientes para a formação do convencimento judicial quanto à ocorrência do evento, à extensão do tempo de interrupção e às consequências patrimoniais diretas suportadas pela autora, não havendo utilidade concreta na produção de prova oral ou pericial para elucidar pontos que já se encontram adequadamente demonstrados. No mérito, a relação jurídica é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de serviço público concedido e a autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de adequação, continuidade e eficiência do serviço (art. 22 do CDC) e ao regime de responsabilidade objetiva pela falha na prestação (art. 14 do CDC), sem prejuízo da incidência do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A controvérsia central gira em torno do tempo de interrupção. E, aqui, do conjunto probatório se extrai que a interrupção teve início em 03/12/2024 e somente foi normalizada em 06/12/2024, o que contraria frontalmente a alegação defensiva de que a intercorrência teria durado apenas poucas horas. Trata-se de prova produzida pela própria concessionária, proveniente de seus sistemas, dotada de especial credibilidade para demonstrar o histórico do evento. Nessa perspectiva, a tese defensiva não se sustenta diante do conteúdo dos documentos apresentados pela autora consistentes de protocolos de solicitação de reparos na linha de transmissão de energia. Reconhecida a interrupção prolongada, tem-se falha na prestação de serviço essencial, por violação ao dever de continuidade e adequação. Em hipóteses como a presente, a concessionária somente se eximiria do dever de indenizar mediante prova robusta de excludente do nexo causal, como caso fortuito externo/força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, o que não se evidenciou. Ao revés, a documentação confirma a ocorrência do desligamento e seu restabelecimento em prazo superior aquele autorizado pelas normas que regulam a prestação de serviço pela ré. No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato na esfera jurídica da parte autora e, ainda, os valores fixados em casos semelhantes - para o que se chama a atenção aos arestos transcritos anteriormente -, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/RJ e juros legais desde a publicação da sentença. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular