Ementa
o à coisa julgada. 3. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, é um instituto a ser aplicado quando restar configurado um proceder temerário pela parte, agindo intencionalmente com deslealdade. A mera irresignação com os cálculos, por si só, não implica em manifesto caráter protelatório do recurso. 4. Impossibilidade de majoração de honorários em sede recursal se na decisão recorrida não houve a condenação em honorários, como é o caso dos autos. Precedente do E. STJ. 5. Desprovimento do recurso. Portanto, não restou configurada a litigância de má-fé na presente hipótese. Isso posto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015. Por força da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Luiz Fernando Ferreira de Souza, e distribuído por dependência ao processo nº 0111247-91.1994.8.19.0001, no qual foi condenado o RioPrevidência ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, oriundas da revisão da pensão do autor. Sustenta que o precatório foi expedido no ano de 2017, tendo sido liquidado no ano de 2021 por valor inferior ao devido, motivo pelo qual argumenta que houve defasagem no valor pago. RioPrevidência alega que o valor do crédito exequendo já foi integralmente quitado, tendo sido corrigido monetariamente de forma adequada. Requer, portanto, a condenação do exequente por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença, no qual o exequente sustenta que não houve a devida atualização do Precatório de nº 2015.02851-4 no momento de sua liquidação no ano de 2021. Ocorre que a discussão acerca dos índices de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório cabe ao DEPJU, nos termos do artigo 26 da Resolução 303 do CNJ, in verbis: Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. Portanto, considerando que a presente discussão se refere à indevida atualização do valor do precatório entre sua expedição no ano de 2017 e o seu pagamento em 2021, a presente via se demonstra inadequada para o fim a que se pretende, qual seja: discutir se houve pagamento a menor, em decorrência do uso indevido a dos índices de atualização monetária e juros após a expedição do precatório. Destaca-se que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual condizente para a solução da lide. Sendo assim, evidencia-se a falta de interesse de agir do exequente, em razão da inadequação da via processual eleita, tendo em vista que a discussão acerca dos índices de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório deve ser enfrentada pelo DEPJU. Para configuração da litigância de má-fé, é necessária a presença de um elemento subjetivo por parte do seu causador, qual seja, a inequívoca burla à probidade processual, além de se verificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, não se vislumbra dolo ou culpa da parte autora, que permita a subsunção do cenário fático às hipóteses do art. 80 do CPC/2015, uma vez que houve mero cumprimento de decisão judicial que determinou o desmembramento individualizado de cada cumprimento de sentença, inexistindo qualquer requerimento ao pagamento de novos valores, na peça inicial. Nesse sentido: 0089715-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 28/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POR NÃO TEREM ESTES SIDO FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que desconstituiu o ato de demissão do ora exequente, determinando o pagamento de todas as verbas que efetivamente receberia se estivesse no exercício da função pública, o que, por certo, inclui valores relativos a triênios e licenças-prêmios, devendo ser computado todo o período em que se encontrou afastado como tempo de serviço. 2. Ausência de violação à coisa julgada. 3. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, é um instituto a ser aplicado quando restar configurado um proceder temerário pela parte, agindo intencionalmente com deslealdade. A mera irresignação com os cálculos, por si só, não implica em manifesto caráter protelatório do recurso. 4. Impossibilidade de majoração de honorários em sede recursal se na decisão recorrida não houve a condenação em honorários, como é o caso dos autos. Precedente do E. STJ. 5. Desprovimento do recurso. Portanto, não restou configurada a litigância de má-fé na presente hipótese. Isso posto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015. Por força da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.