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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0199616-67.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0199616-67.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula/adesão relativa ao "Pacote de Benefícios" inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 90142246171, bem como a inexigibilidade dos valores a ela referentes;

b) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de pacote de benefícios, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso/contratação (16/01/2025) (Súmula 43 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024);

c) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal contados a partir do evento danoso / data da contratação (16/01/2025) (Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024).

Em razão da sucumbência, condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula/adesão relativa ao "Pacote de Benefícios" inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 90142246171, bem como a inexigibilidade dos valores a ela referentes; b) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de pacote de benefícios, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso/contratação (16/01/2025) (Súmula 43 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal contados a partir do evento danoso / data da contratação (16/01/2025) (Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.