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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002937-45.2026.8.06.0173

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
3002937-45.2026.8.06.0173
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas (ids. 225578859/ 225578972). Sem condenação honorária, diante da ausência de formação da relação processual. Não consta qualquer restrição inserida no sistema RENAJUD por este Juízo vinculada ao presente feito, haja vista a inexistência da decisão de recebimento da inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Marcos Venicio Costa Fontenele. Antes de qualquer pronunciamento judicial, a parte autora veio aos autos, por meio da petição de id. 235341789, informar que, após o ajuizamento da presente ação, as partes chegaram a um consenso quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, requerendo a extinção da presente ação, em virtude da perda superveniente do objeto. É relatório. Decido. Assim, entendo que é forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse processual, decorrente da perda do objeto da presente ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas (ids. 225578859/ 225578972). Sem condenação honorária, diante da ausência de formação da relação processual. Não consta qualquer restrição inserida no sistema RENAJUD por este Juízo vinculada ao presente feito, haja vista a inexistência da decisão de recebimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito