Inteiro teor
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0801505-81.2025.8.19.0011 REQUERENTE: DICKSON DE CASTRO REIS REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DICKSON DE CASTRO REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, objetivando a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024. O autor pleiteia a atribuição dos pontos das três questões da disciplina de História, anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, integrantes da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ/2014, bem como a anulação de questões da mesma prova, sob o argumento de violação ao conteúdo programático, erros materiais e ilegalidades, requerendo, assim, a atribuição dos pontos, sua reclassificação e o prosseguimento no certame. A petição inicial veio instruída com documentos em id. 170582765 e seguintes. Decisão no id. 170936081, indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo gratuidade de justiça. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no id. 174357529, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito da pretensão. A ré EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME apresentou contestação no id. 188239304, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito da pretensão. Réplica no id. 208003432. A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 233359518), enquanto os réus dispensaram a produção de provas (ids. 233371185 e 234860501). Na certidão de id. 259255988 consignou-se que as partes estão devidamente representadas e que não há custas processuais pendentes, em razão da gratuidade de justiça deferida. Manifestação do Ministério Público no id. 269430438. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido de produção de prova formulado pelo autor e a manifestação do Ministério Público (id. id. 269430438), a produção de prova pericial deve ser indeferida. A análise dos autos revela que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, fato que torna inócua qualquer dilação probatória a respeito do conteúdo das questões do concurso público. Assim, indefiro a diligência com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de prescrição da pretensão autoral, matéria prejudicial ao exame do mérito propriamente dito. Os réus sustentam a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da divulgação do resultado da prova objetiva do concurso público, ocorrido em 28/10/2014, momento em que o autor teve ciência de sua situação no certame. Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sabe-se que o instituto da prescrição é regido pelo princípio daactio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão ao direito subjetivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:"(...) O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, em observância ao princípio da actio nata (...)". (STJ - AgRg no REsp: 1333609 PB 2012/0143513-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012). No caso concreto, trata-se de demanda em que o autor, reprovado na primeira etapa de concurso público realizado pelo réu no ano de 2014, para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por não ter atingido a pontuação mínima exigida, pretende ser reintegrado ao certame. Sustenta, para tanto, que, em razão de demandas ajuizadas por outros candidatos, houve a anulação de 3 (três) questões da prova objetiva, de modo que a respectiva pontuação, nos termos do edital, deveria ser atribuída a todos os candidatos. Argumenta, ainda, a necessidade de anulação de questões da mesma prova, sob o argumento de violação ao conteúdo programático, erros materiais e ilegalidades. Contudo, o resultado da primeira etapa foi divulgado em 28/10/2014, momento em que se configurou a alegada lesão ao direito invocado pelo autor, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional, o qual se encerrou em 28/10/2019. Nada obstante, a presente demanda somente foi ajuizada em05/02/2025, ou seja, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a ultimação do prazo prescricional quinquenal, ocorrido em 28/10/19. Ressalta-se que eventual êxito em demandas individuais por parte de outros candidatos não tem o condão de beneficiar, de imediato, os demais candidatos. Os limites subjetivos da coisa julgada impedem que seus efeitos sejam estendidos a terceiros não participantes da relação processual, de acordo com o disposto no artigo 506 do CPC. Incabível, portanto, a extensão dos efeitos de decisões judiciais relativas às questões que foram anuladas em processos ajuizados individualmente por outros candidatos. Além disso, mesmo em se respeitando a constitucionalidade da Lei Estadual 10.516/24, que autorizou a extensão aos demais candidatos da pontuação de questões anuladas por decisões judiciais em demandas individuais ou coletivas, não há como se entender pela possibilidade de sua aplicação retroativa na presente demanda, uma vez que a publicação do ato normativo se deu em momento posterior ao término do concurso. Registre-se, ademais, que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0047777- 51.2015.8.19.0001, que, também, buscava a revisão das avaliações do mesmo concurso, com a atribuição de pontos aos candidatos que erraram as questões 22, 24 e 25 da prova verde, não tem o condão de interromper o prazo prescricional a favor do autor da presente ação individual. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva não interrompe o prazo para a propositura da ação de conhecimento. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva. (...) VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1747895/RS - Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/11/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2018)." Vale ressaltar que a referida ação coletiva foi julgada improcedente, em 06/04/2019, e o seu recurso de apelação desprovido, em 04/03/2020, não produzindo qualquer efeitoerga omnes. Não subsiste, portanto, qualquer causa capaz de suspender, interromper ou modificar o curso da prescrição. Diante desse cenário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, conforme a jurisprudência deste egrégio TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ 2014. AUTOR ELIMINADO NA PRIMEIRA ETAPA, UMA VEZ QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME, PROSSEGUINDO NAS ETAPAS SEGUINTES. PRETENSÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A ANULAÇÃO DE 3 (TRES) QUESTÕES DO REFERIDO CERTAME EM DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS CANDIDATOS, O QUE ENSEJARIA A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TAIS QUESTÕES PARA TODOS OS CANDIDATOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Autor reprovado na primeira etapa do certame, na prova objetiva, uma vez que não alcançou a pontuação mínima exigida para prosseguir na etapa seguinte. Pretensão de reintegração no certame por conta de questões que foram anuladas em demandas ajuizadas por outros candidatos, circunstância que, segundo o edital, resultaria na atribuição da pontuação correspondente a tais questões para todos os candidatos.2. Demanda ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Resultado da primeira etapa divulgado em 28/10/2014, quando ocorreu a lesão ao direito sustentado pelo autor e passou a fluir o prazo prescricional.Nada obstante, a presente demanda somente foi ajuizada em 23/10/2024, ou seja, decorridos quase 5 (cinco) anos após a ultimação do prazo prescricional quinquenal. 4. Ressalte-se que, ainda que se considerasse a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em 12/02/2015, restaria, nesta hipótese, configurada a prescrição, uma vez que a presente demanda somente fora proposta em 23/10/2024. 5. Inaplicabilidade do Tema nº 877 do STJ ao caso em tela, eis que referente às execuções individuais de sentenças coletivas. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0801566-49.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 11/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Pretensão anulatória. Concurso Público. Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Edital CFSD/PMERJ de 2014.Candidato reprovado em etapa eliminatória do certame consoante resultado publicado em 28/10/2014.Insurgência contra o ato administrativo de eliminação que só ocorreu, em 07/11/2022, mediante requerimento administrativo, que indeferido, ensejou o ajuizamento desta ação, em 29/08/2024. Transcorrido mais de 05(cinco) anos entre a insurgência administrativa e a alegada lesão de direito. Prescrição de fundo de direito. Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Eventual êxito em demandas individuais, por parte de alguns candidatos, em obter anulação de algumas questões por si só suficientes para ensejar sua aprovação, que não beneficia os demais candidatos, tendo em conta os efeitos subjetivos da coisa julgada. Artigo 506 do Código de Processo Civil. Ação Civil Pública nº 0047777- 51.2015.8.19.0001 que não tem o condão de interromper o prazo prescricional a favor do autor da presente ação individual, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0913734-48.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 13/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" ISTO POSTO, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na presente ação e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 18 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090