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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805438-57.2024.8.19.0024

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0805438-57.2024.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com a consolidação da posse, propriedade plena e definitiva do bem descrito na inicial pelo autor, autorizando o autor a proceder à venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805438-57.2024.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: CLEBER FIRME PEREIRA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada porITAU UNIBANCO HOLDING S.A.em face deCLEBER FIRME PEREIRA, objetivando o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a consolidação definitiva da posse do veículo marca: I/KIA CERATO EX3 1.6, modelo: I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ano fabricação: 2011, cor: VERMELHA, chassi: KNAFU411BB5910464, placa: LLL3J48, RENAVAM: 00315437405. Alegou o autor que o réu se encontra inadimplente em relação ao pagamento das prestações avençadas na CCB nº 63948830/30410, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com os documentos de index 145546991/145546996. Deferida a medida liminar id.185672760. Auto de Busca e Apreensão, Citação e Intimação id. 269194693/269194694. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente decreto à revelia do réu, que citado (ID.269194693), não apresentou contestação. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pelo autor é suficiente para o julgamento da demanda. Do Mérito Cuida-se de demanda que tem como causa de pedir o inadimplemento do réu em relação às prestações ajustadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e visando a retomada do bem. Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pelo autor na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC. Pois bem, a análise das provas acostadas aos autos demonstra os fatos constitutivos do direito do autor. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com a consolidação da posse, propriedade plena e definitiva do bem descrito na inicial pelo autor, autorizando o autor a proceder à venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 23 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular