Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Adson Costa Azevedo em face de Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique a Secretaria a tempestividade e o preparo (salvo se formulado pedido de justiça gratuita recursal, o qual será analisado), intimando-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.