Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. Alega a parte autora que teve ciência da existência de um débito em seu nome, lançado no cadastro de inadimplentes por solicitação da ré, tendo como fato gerador o contrato de n.º 04580310225346527298. Aduz que desconhece a origem da negativação e que não possui nenhuma dívida . Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 188476397), suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a controvérsia já teria sido objeto do processo de n.º 3007495- 13.2025.8.06.0297, que tramitou NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS. Na petição de Id 225532011, a parte autora reconheceu que a anotação restritiva ora questionada já foi apreciada na ação judicial mencionada pela ré. Pois bem. Analisando os autos, verifico a configuração da coisa julgada. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou anteriormente ação em face do BANCO BRADESCO, que tramitou sob o nº 3007495- 13.2025.8.06.0297, por meio da qual questionou a negativação relacionada ao contrato de n.º 04580310225346527298, tendo formulado, exatamente, os mesmo pedidos, sob fundamentos idênticos. Com efeito, a documentação anexada demonstra que as ações possuem com o mesmo pedido (declaração de inexistência de débitoe indenização por danos morais), idêntica causa de pedir (negativação indevida), e partes também idênticas. (Ids 225501117 e 225501114) Tal decisão produz coisa julgada material, conforme artigos 502 e 503 do CPC, impedindo a rediscussão posterior do mesmo conjunto fático, ainda que sob formulação jurídica diversa. Nesta ordem de ideias, entendo que resta evidenciada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material, impõe-se o acolhimento da preliminar, o que torna inviável qualquer aprofundamento na análise de mérito ou das demais questões suscitadas. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a parte ré que foi comprovado que a parte autora agiu com intuito litigante de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, segundo do CPC. Entretanto, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, REJEITO o pedido de litigância de má fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA arguida pela parte ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que no processo civil a boa-fé é que se presume (art. 5º do CPC), devendo a má-fé ser comprovada. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95), ressalvada a multa ora aplicada Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. SAMUEL CAMPOS TEIXEIRA NETO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos