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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0290774-21.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0290774-21.2022.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS e o pedido RECONVENCIONAL. A parte autira recolheu as custas, conforme fls. 36/39. Custas pela ré, ficando a cobrança suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 216. Fica estabelecido que cada parte arcará em definitivo com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, restando afastada e prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por este juízo, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILLIAM ANTONIO SILVA em face de MARINALVA DE FÁTIMA SILVA, sua ex-exposa. Alega, em síntese, que no ano de 1991, a ré ajuizou ação de alimentos contra o autor, a fim de obter os alimentos necessários para sua sobrevivência e dos filhos, menores à época (processo nº 0011475-63.1991.8.19.0001- 9ª Vara de Família da Capital), sendo fixado o percentual de 30% (trinta por cento), sendo 7,5% para cada um dos três filhos e mais 7,5% para a requerida. Posteriormente, os alimentos devidos aos filhos foram exonerados em razão da maioridade, permanecendo apenas o percentual de 7,5% destinado à ré. Afirma que, passados mais de 30 anos desde a fixação da obrigação alimentar, não subsiste mais o pressuposto da necessidade apto a justificar a manutenção do encargo, especialmente porque a ré teve tempo suficiente para se reorganizar financeiramente, estudar, se inserir no mercado de trabalho e buscar meios próprios de subsistência. A ré apresentou Contestação c/c Reconvenção, às fls. 136/146, alegando, em síntese, que durante o período de matrimônio entre o autor e a ré, esta se manteve dependente economicamente do autor por exigência dele, que já trabalhava na Marinha do Brasil e levava a ré em suas viagens, limitando qualquer atividade laborativa da requerida, que não fosse os cuidados com o autor. Afirma, ainda, que, alguns anos após o divórcio, começou a estudar para trabalhar como auxiliar de enfermagem para complementar sua renda e finalizou seu curso no ano de 2001, tendo trabalhado apenas com estágios e cooperativada (sem vínculo de emprego) até o ano de 2007, que possui 67 anos de idade e possui deficiência visual ocasionada pela perda de visão no olho esquerdo, tendo visão parcial no olho direito. Por fim, aduz que a pensão de R$1.000,00, recebida da parte autora, é integralmente destinada à alimentação e à compra de medicamentos essenciais, visto sua condição médica, conforme demonstrado nos autos e requer o deferimento do pedido revisional de acréscimo do valor para 15% ou, subsidiariamente, o arredondamento do atual valor para 10%, dos ganhos brutos descontado apenas IRPF e INSS, do autor/reconvindo, devendo incidir sobre férias, 13º , salário, horas extras, FGTS e verbas indenizatórias, ou seja, nos mesmos termos da ação de alimentos. Réplica apresentada às fls. 179/187. As partes manifestaram-se em provas, às fls. 228,235/236 Audiência Especial realizada em 02/10/2024, sem acordo. Alegações finais apresentadas pelas partes, às fls. 490/493 e 495/496. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos e os argumentos apresentados, verifica-se que a ré possui idade avançada e problemas de saúde que, para além de impossibilidade óbvia, face a idade, a impedem de desenvolver atividade laborativa, valendo dizer que o pequeno benefício previdenciário recebido possui natureza diversa do dever de prestar alimentos. Em relação à reconvenção, não possui sentido majorar nesta quadra, com a relação estabilizada, o valor dos alimentos, até porque, a requerida já possui a complementação do benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS e o pedido RECONVENCIONAL. A parte autira recolheu as custas, conforme fls. 36/39. Custas pela ré, ficando a cobrança suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 216. Fica estabelecido que cada parte arcará em definitivo com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, restando afastada e prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por este juízo, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Intimem-se. Ao trânsito. Após, proceda-se ás comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.