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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0004492-39.2022.8.19.0073

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0004492-39.2022.8.19.0073

Ementa

Considerando que, instado a dar andamento ao feito, o exequente não se manifestou, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir neste executivo fiscal, impondo-se a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Considerando que, instado a dar andamento ao feito, o exequente não se manifestou, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir neste executivo fiscal, impondo-se a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.