Ementa
Considerando que, instado a dar andamento ao feito, o exequente não se manifestou, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir neste executivo fiscal, impondo-se a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.