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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0020127-04.2012.8.19.0011

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0020127-04.2012.8.19.0011

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1 - Condenar, solidariamente, os Réus, LOGOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LIDA e VERA LÚCIA FERNANDES MELLO, a pagar aos Autores a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária a partir da conversão em Perdas e Danos e juros a contar da data da citação. Condeno os Réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação. Nada mais sendo requerido pelas Partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ONIR SCHUINDT e DULCINEIA HOTTS SCHUINDT, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da Sentença de fls. 231/234, alegando a existência de Omissão do Julgado. O Embargante sustenta que houve omissão no tocante à aplicação do artigo 405, do Código Civil, pois o MM. Juízo fixou como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data da homologação do laudo de avaliação, diversamente do que dispõe o Código Civil quando trata de perdas e danos. Sustenta, ainda, que além da omissão acima apontada, há outra, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa, uma vez que, observando-se os termos da r. Sentença, constata-se que houve condenação expressa fixada para pagamento pelos Embargados, no importe de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo certo que o valor da condenação é o primeiro critério a ser utilizado como base de cálculo para incidência do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, como dispõe o artigo 85, §2º do CPC, tema que também merece pronunciamento expresso por este MM. Juízo, diante da omissão verificada. É o breve Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm cabimento para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; III - corrigir erro material. De se ver que assiste razão ao Embargante, pois, de fato, a Decisão prolatada em fls. 231/234, foi omissa no que se refere ao preceituado nos artigos 405, do Código Civil e 85, §2º do CPC conforme adiante, se verifica: Assim foi o Dispositivo da Sentença hostilizada: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1 - Condenar, solidariamente, os Réus, LOGOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LIDA e VERA LÚCIA FERNANDES MELLO, a pagar aos Autores a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária e juros, a contar da data da homologação do laudo de avaliação; (...) Condeno os Réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da Causa. No entanto, como avivado pelo Embargante, a Decisão deveria atender aos comandos dos artigos 405, do Código Civil e 85, §2º do CPC, como adiante: O cálculo dos juros de mora pelo artigo 405 do CC devem ser contados da citação: CC. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A correção monetária deve ser aplicada a contar da data da conversão, assim a Jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor objeto da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, impõe-se à parte executada o pagamento da indenização com correção monetária a contar da data da conversão e juros de mora a partir da citação. Precedentes do TJRJ. 3. Nessa toada, não merece retoque a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Recurso não provido. (0013465-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). No que se refere aos honorários de sucumbência do art. 85 do CPC aplica-se um percentual sobre uma base de cálculo oficial. Essa base segue uma ordem de preferência: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, o valor atualizado da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Lado outro, observo que, embora reconhecidos os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração opostos, deixo de conceder o Contraditório, uma vez que a modificação foi acolhida por força de lei, consoante a regra do artigo 1023 § 2º do CPC. De qualquer sorte, as Partes tomarão ciência, através da publicação desta Sentença, quando, então, poderão exercer eventual alegação de cerceamento do Contraditório ou Ampla Defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto CONHEÇO e, no Mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para suprir as Omissões apontadas, modificando o Dispositivo da Sentença de fls. 231/234, que passa a ter o seguinte teor: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1 - Condenar, solidariamente, os Réus, LOGOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LIDA e VERA LÚCIA FERNANDES MELLO, a pagar aos Autores a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária a partir da conversão em Perdas e Danos e juros a contar da data da citação. Condeno os Réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação. Nada mais sendo requerido pelas Partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se