Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras rés e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, mantida a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais. O embargante sustenta: I) omissão quanto à ausência de nexo causal; II) falta de apreciação da circunstância de que a conta aberta no Itaú teria servido apenas como veículo transitório da fraude e de que a procuração falsa foi apresentada ao Banco do Brasil S.A.; e III) omissão quanto aos requisitos da tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão foi omisso quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pela fraude bancária; e (II) estabelecer se houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. As instituições financeiras respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois tais eventos configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. O acórdão afasta expressamente a alegação de ausência de nexo causal ao reconhecer que o Itaú Unibanco S.A. permite a abertura de conta-corrente fraudulenta em nome da autora mediante documentos falsificados, com fotografias e assinaturas manifestamente divergentes das verdadeiras. A instituição financeira também atua de forma negligente ao admitir a movimentação atípica de R$ 291.764,72 e o célere saque da quantia pelos estelionatários, circunstâncias que demonstram sua participação causal no evento danoso. A tutela de evidência encontra fundamento no art. 311, IV, do CPC quando a prova documental comprova os fatos constitutivos do direito da autora e os réus não apresentam elemento capaz de gerar dúvida razoável. A documentação comprova a abertura fraudulenta da conta-corrente e o subsequente desvio dos valores da consumidora, sem que as instituições financeiras produzam prova idônea apta a infirmar as alegações iniciais. A omissão relativa à tutela de evidência deve ser suprida mediante a integração da fundamentação do acórdão, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetiva e solidariamente pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias quando o evento configura fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A instituição financeira concorre causalmente para o dano quando permite a abertura de conta com documentos falsos e a movimentação e o saque célere de quantia elevada e atípica. 3. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC é cabível quando a prova documental demonstra os fatos constitutivos do direito e o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão na fundamentação não produz efeitos infringentes quando permanece inalterado o resultado do julgamento.