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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0605021-19.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0605021-19.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 12.1 e DECLARAR a inexistência de débito e a inexigibilidade em face do autor de todas as compras lançadas no Cartão Carrefour sob a rubrica "MP *PCAUTOCENTER, Osasco", bem como DECLARAR a nulidade de pleno direito do parcelamento automático correspondente e de todos os juros, taxas, multas e encargos financeiros derivados de referidas operações fraudulentas, desconstituindo em definitivo a cobrança do montante de R$ 8.960,40 (oito mil, novecentos e sessenta reais e quarenta centavos);

b) CONDENAR solidariamente as rés CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO CSF S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à restituição na forma simples de eventuais quantias comprovadamente desembolsadas pelo requerente vinculadas estritamente às transações e encargos anulados no item precedente, corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, o que poderá ser demonstrado e liquidado por meros cálculos;

c) CONDENAR solidariamente as demandadas CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO CSF S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, montante que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação.

Considerando que o autor decaiu de parcela mínima de seus pedidos (tendo a rejeição da dobra e a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não configurado sucumbência recíproca, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do STJ), condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 12.1 e DECLARAR a inexistência de débito e a inexigibilidade em face do autor de todas as compras lançadas no Cartão Carrefour sob a rubrica "MP *PCAUTOCENTER, Osasco", bem como DECLARAR a nulidade de pleno direito do parcelamento automático correspondente e de todos os juros, taxas, multas e encargos financeiros derivados de referidas operações fraudulentas, desconstituindo em definitivo a cobrança do montante de R$ 8.960,40 (oito mil, novecentos e sessenta reais e quarenta centavos); b) CONDENAR solidariamente as rés CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO CSF S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à restituição na forma simples de eventuais quantias comprovadamente desembolsadas pelo requerente vinculadas estritamente às transações e encargos anulados no item precedente, corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, o que poderá ser demonstrado e liquidado por meros cálculos; c) CONDENAR solidariamente as demandadas CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO CSF S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, montante que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima de seus pedidos (tendo a rejeição da dobra e a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não configurado sucumbência recíproca, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do STJ), condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI. P. R. I. C.