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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0823411-24.2026.8.18.0140

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0823411-24.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTORA: THAMY GABRIELLE MAGALHAES BRITO RÉUS: HUMANA SAUDE e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMY GABRIELLE MAGALHAES BRITO em face de HUMANA SAUDE e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Antes da citação, sobreveio a petição de ID 96650217, na qual a parte autora requer a homologação da desistência da ação. Sucinto relatório. Decido. Homologo a desistência da ação (ID 96650217) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas de lei nem honorários, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo. Ante a não materialização do contraditório e a homologação da desistência, que evidencia o desinteresse recursal da parte autora, baixem-se e arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO N.º 0823411-24.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTORA: THAMY GABRIELLE MAGALHAES BRITO RÉUS: HUMANA SAUDE e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMY GABRIELLE MAGALHAES BRITO em face de HUMANA SAUDE e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Antes da citação, sobreveio a petição de ID 96650217, na qual a parte autora requer a homologação da desistência da ação. Sucinto relatório. Decido. Homologo a desistência da ação (ID 96650217) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas de lei nem honorários, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo. Ante a não materialização do contraditório e a homologação da desistência, que evidencia o desinteresse recursal da parte autora, baixem-se e arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 10.ª Vara Cível