Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000500-16.2026.8.06.0178 Promovente: MARIA ANGELA DE SOUSA COSTA Promovido(a): TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANGELA DE SOUSA COSTA em face de TIM S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter experimentado prolongadas falhas e interrupções no serviço de telefonia móvel e internet, especialmente no Município de Uruburetama/CE. Aduz que os problemas teriam se iniciado em março de 2025, com agravamento em determinados períodos, sustentando a ocorrência de falha grave e prolongada na prestação do serviço. Afirma, ainda, ter realizado diversas reclamações perante a requerida e a ANATEL, indicando, para tanto, diversos números de protocolos e documentos. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da prestação do serviço, afirmando que a linha telefônica de titularidade da autora se encontra ativa e sem bloqueios, bem como que não há registro de interrupção sistêmica prolongada dos serviços no Município de Uruburetama/CE. Aduz, ainda, que os protocolos indicados na petição inicial não pertencem à autora, mas a terceiro, estando relacionados, inclusive, a outro processo judicial. Realizada audiência de instrução (id. 235487047), a parte autora, ao ser questionada acerca das reclamações administrativas que teria formulado, informou que não abriu protocolo perante a requerida nem realizou reclamação perante a ANATEL. É o necessário. Passo a decidir. Passo, portanto, ao exame das preliminares. Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Cumpre destacar que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo sua apresentação em nome próprio requisito para o exercício do direito de ação ou para o reconhecimento da legitimidade da parte. No caso concreto, verifico que consta fatura da Enel em nome da autora no id.206595350. Não se verifica, portanto, ausência de pressuposto processual ou de condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Sem mais preliminares suscitadas passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Todavia, a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade automática, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da falha na prestação do serviço em relação à sua própria unidade consumidora, bem como o dano e o nexo causal. No caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma individualizada, que a autora efetivamente tenha experimentado a alegada indisponibilidade do serviço de telefonia móvel nos períodos indicados na petição inicial. Assim, embora seja possível reconhecer que a parte autora alegou situação potencialmente relevante sob a perspectiva da qualidade dos serviços de telecomunicações, não houve comprovação suficiente de que a falha tenha efetivamente atingido sua linha telefônica nos moldes descritos na inicial. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e, ainda que aplicada, não transforma alegações desacompanhadas de elementos mínimos de corroboração em fatos incontroversos. DA AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma individualizada, que o autor efetivamente tenha experimentado a alegada indisponibilidade do serviço de telefonia móvel nos períodos indicados na petição inicial. A circunstância assume especial relevância diante do que foi expressamente esclarecido pela própria autora em audiência de instrução realizada em 24/08/2026. Na ocasião, a demandante reconheceu que não realizou reclamações perante a requerida TIM S.A. nem perante a ANATEL. Com efeito, verifica-se que os documentos, fotografias e vídeos juntados aos autos sob os IDs 206595352 a 206595369, apresentados como elementos comprobatórios da alegada ausência de sinal e da suposta falha na prestação do serviço, correspondem ao mesmo acervo documental utilizado em diversas outras demandas ajuizadas pela mesma patrona, relacionadas a alegações semelhantes de deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inexistência do problema alegado em âmbito geral, tampouco constitui fundamento suficiente para desconsiderar, automaticamente, documentos produzidos em outros contextos. Todavia, retira desses elementos a aptidão para demonstrar, individualmente, que a autora desta demanda tenha sido efetivamente atingida pela falha narrada na petição inicial, sobretudo quando a própria demandante reconhece que não são seus os protocolos de atendimento e que os documentos foram utilizados para demonstrar uma situação supostamente coletiva. É necessário distinguir, portanto, a eventual existência de deficiência na cobertura ou na qualidade do serviço de telefonia em determinada localidade da efetiva comprovação de que a consumidora que ajuizou a presente demanda sofreu, pessoalmente, a falha alegada, em determinado período e em relação à sua linha telefônica. Os vídeos, fotografias e demais documentos constantes dos Ids 206595352 a 206595369, por serem reproduzidos em diferentes demandas e não estarem vinculados de forma individualizada à linha telefônica da autora, não permitem aferir quando, onde e em que circunstâncias a suposta ausência de sinal teria ocorrido em relação à demandante. Em outras palavras, ainda que tais elementos possam, em tese, servir para indicar a existência de uma situação mais ampla de deficiência na prestação do serviço, não permitem mensurar o dano individual alegadamente suportado pela autora, tampouco estabelecer o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos que afirma ter experimentado. A mesma fotografia, o mesmo vídeo ou o mesmo registro de ausência de sinal não pode, sem outros elementos de individualização, ser utilizado indistintamente como prova do dano pessoal sofrido por diferentes consumidores, pois não permite identificar qual consumidor estava utilizando o serviço, qual linha telefônica estava sendo afetada, em qual local se encontrava o usuário, em que data e horário ocorreu a suposta falha, nem qual foi a efetiva repercussão da indisponibilidade sobre sua esfera jurídica. A utilização do mesmo acervo probatório em diversas ações individuais, sem elementos adicionais capazes de individualizar a situação de cada demandante, impede justamente a aferição da extensão e da repercussão do dano alegado em cada processo. No presente feito, essa deficiência probatória é ainda mais evidente porque a própria autora afirmou em audiência que os documentos e protocolos não lhe pertencem, tendo sido juntados para demonstrar que o problema seria coletivo. Se a intenção da parte era demonstrar a existência de uma falha estrutural ou coletiva na prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Uruburetama/CE, tal circunstância não se confunde com a demonstração do dano individual decorrente dessa eventual falha. A tutela jurisdicional postulada nestes autos, contudo, possui natureza individual, razão pela qual cabia ao autor demonstrar a repercussão concreta do fato em sua própria esfera jurídica, não sendo suficiente a apresentação de elementos probatórios referentes a terceiros ou de documentos indistintamente utilizados em outras demandas. Com efeito, a repetição do mesmo conjunto de fotografias, vídeos e documentos em diversas ações não permite individualizar as condutas, os períodos de indisponibilidade, as linhas afetadas, os locais em que se encontravam os consumidores ou, principalmente, a extensão do dano supostamente suportado por cada demandante. Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou de afastar a possibilidade de comprovação de falhas na prestação do serviço por meio de documentos produzidos em outros contextos. O que se exige é que, em uma ação individual de indenização, exista um conjunto probatório minimamente capaz de estabelecer a relação entre o fato alegado e a pessoa que postula a reparação. No caso concreto, essa vinculação não foi demonstrada. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência evidenciou que a autora não possui protocolos próprios de reclamação perante a TIM ou a ANATEL e que o material documental e audiovisual apresentado foi utilizado em outras demandas para sustentar a existência de um suposto problema coletivo. Ressalto que o plano telefônico contratado é pré-pago, tendo o próprio autor afirmado que sequer dispunha de créditos no período indicado. Desse modo, não é possível extrair dos IDs 206595352 a 206595369, isoladamente ou em conjunto, elementos suficientes para concluir que a autora permaneceu sem sinal durante os períodos descritos na inicial, tampouco para aferir a duração, a frequência ou a intensidade da alegada falha em sua linha telefônica. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O DANO INDIVIDUAL A PARTIR DE EVENTUAL FALHA COLETIVA É certo que eventual falha generalizada na prestação de serviço de telefonia pode atingir simultaneamente diversos consumidores. Todavia, a circunstância de várias pessoas eventualmente terem enfrentado dificuldades semelhantes não significa que todos tenham experimentado danos de idêntica natureza, duração e intensidade. Cada pretensão indenizatória deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do respectivo consumidor. No presente caso, contudo, a prova produzida não permite realizar essa individualização. Não há como, a partir de documentos e vídeos utilizados em diversas ações, determinar qual foi a efetiva indisponibilidade suportada pela autora, durante quanto tempo perdurou, quais serviços foram efetivamente afetados, quais consequências concretas decorreram da suposta interrupção e, sobretudo, se tais circunstâncias efetivamente lhe ocasionaram o dano moral alegado. A situação é particularmente relevante diante da alegação do autor de que a falha teria prejudicado o exercício de sua atividade profissional. Embora essa circunstância pudesse, em tese, contribuir para a caracterização e mensuração de eventual dano extrapatrimonial, não há nos autos prova individualizada de que o autor tenha deixado de atender clientes, perdido prazos, deixado de praticar atos profissionais ou sofrido qualquer consequência concreta em razão de indisponibilidade do serviço fornecido pela requerida. A mera condição profissional do demandante não permite presumir que toda eventual falha de telefonia tenha produzido prejuízo à sua atividade profissional. Assim, ausente prova individualizada do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática procedência do pedido, tampouco dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência do fato lesivo em relação à sua própria pessoa. No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, não comprovada de forma individualizada a falha na prestação do serviço em relação à autora, tampouco o dano dela decorrente, não há suporte probatório suficiente para o acolhimento da pretensão indenizatória. Portanto, ainda que se admita a possibilidade de existência de problemas de cobertura ou qualidade do serviço de telefonia no Município de Uruburetama/CE, tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral individual em favor da autora. Se a finalidade da reunião de documentos e vídeos pertencentes a outros consumidores era demonstrar a existência de um problema de natureza coletiva, a questão deveria ser submetida ao instrumento processual próprio para a tutela coletiva, com a necessária apuração da extensão da eventual lesão e de seus efeitos sobre o grupo atingido, não sendo possível utilizar a mesma prova, sem qualquer elemento individualizador, para presumir a ocorrência e a extensão do dano em cada uma das demandas individuais. Dessa forma, a pretensão autoral não merece acolhimento. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida, embora a petição inicial guarde semelhança com diversas outras demandas ajuizadas, tal circunstância, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de dolo processual específico ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A improcedência da demanda, portanto, decorre da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e não da necessidade de imposição de penalidade processual à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação individualizada de falha na prestação dos serviços de telefonia em relação à autora e do consequente nexo causal com os danos alegados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito