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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0805245-46.2023.8.18.0140

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0805245-46.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

IRA em face de BANCO AGIBANK S.A. No curso do cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor exequendo a título de satisfação do débito (id 89531856 e 89531857). A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a extinção do cumprimento de sentença (id. 92960858). É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, conforme guias de depósito juntada aos autos, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais, independente do decurso de prazo, conforme requerido em id 92960858 e contrato de honorários id. 92960042. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805245-46.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. No curso do cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor exequendo a título de satisfação do débito (id 89531856 e 89531857). A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a extinção do cumprimento de sentença (id. 92960858). É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, conforme guias de depósito juntada aos autos, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais, independente do decurso de prazo, conforme requerido em id 92960858 e contrato de honorários id. 92960042. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença