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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3005150-80.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
3005150-80.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3005150-80.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 235525982, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, observando-se os termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal. Após, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3005150-80.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 235525982, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, observando-se os termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal. Após, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito